TJPA 24/06/2021 ° pagina ° 1775 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7168/2021 - Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
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contínuo, registrou boletim de ocorrência e protocolou requerimento administrativo na SEMUTRAN, porém
sem resposta.
Assim, requer a autora a condenação do Município ao pagamento de uma indenização por danos morais
no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), bem como multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) como
medida de tutela antecipatória para a entrega da motocicleta.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar o Município de Ananindeua apresentou contestação ID nº 5482524, em suma
alegou a preliminar da inépcia da inicial e no mérito suscitou pela inexistência de danos morais e requereu
a improcedência da ação.
Réplica ID nº 5867078. Após, houve indeferimento de produção oral e o Juízo anuncio o julgamento do
mérito.
Assim vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da Preliminar – Inépcia da Inicial
Afasto a alegação arguida pela Fazenda Pública Municipal de Ananindeua pois, os documentos que a
autora juntou vê-se que a motocicleta foi adquirida pelo proprietário Sr. Edson Delvan Anacleto - ID nº
3142099. Ademais, juntou procuração pública do primeiro adquirente da motocicleta ID nº 3142095.
Do Mérito
Da Responsabilidade Municipal
A celeuma se resume na perda da motocicleta apreendida pelo Órgão Municipal. Pois bem, presume-se
que, a motocicleta da autora estava na posse do Município quando desapareceu, o que talvez evidencie a
responsabilidade do poder público, que tinha o dever de diligência e cuidado na guarda do bem.
Ocorre que, a contestação não confirma que o bem foi apreendido pela SEMUTRAN. Assim como, a
autora não juntou a infração e/ou ao menos notificação de autuação do bem apreendido. Conclui-se assim
a falta de omissão do demandado, pois o Município de Ananindeua juntou aos autos tela de multas da
motocicleta da Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém.
Por outro lado, a autora não produzi prova em que afirma que a moto foi levada pelos órgãos da
SEMUTRAN, apenas relata os fatos. Nesse sentido, não há que se falar em configuração da
responsabilidade objetiva do Município de Ananindeua.
Outrossim, O doutrinador, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, expõe “não há um dever de provar, nem à
parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante
assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do
direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima
antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 411).
Assim outra decisão não pode ser tomada, a não ser julgar-se improcedente o pedido da autora, diante da
ausência de provas dos fatos alegados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução