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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7165/2021 - Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 ° Página 2642

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TJPA 21/06/2021 ° pagina ° 2642 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7165/2021 - Segunda-feira, 21 de Junho de 2021

2642

MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 16/06/2021---REQUERENTE:JAILSON SOARES DE ALBUQUERQUE
Representante(s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) OAB 21596 - FELIPE MATOS
DA COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. DESPACHO 1. Chamo o feito ordem e
torno sem efeito o despacho de fls. 136, considerando que a determinação de suspensão/sobrestamento
dos processos que versam sobre o chamado Adicional de Interiorização não atinge os processos com
sentença ou acórdão com trânsito em julgado, nem aqueles em fase de cumprimento de sentença. 2.
Assim, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 (dias) dias. 3. Em sendo requerido algo, façam-me os autos conclusos. Nada sendo requerido,
arquive-se, com as cautelas de praxe. Capanema/PA, 16 de junho de 2021. ALAN RODRIGO CAMPOS
MEIRELES Juiz de Direito
PROCESSO:
00926998220158140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANA ASSUNCAO PINHEIRO A??o: Processo de
Conhecimento em: 16/06/2021---REQUERENTE:RAIMUNDO SILVESTRE MORAES RAIOL
Representante(s): OAB 15927 - GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 20863-A WELTON RODRIGO DA SILVA FERNANDES (ADVOGADO) REQUERIDO:A FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença de fls. 108-709-v não
transitou livremente em julgado e nem se trata de pedido de cumprimento de sentença. Desta forma, estes
autos não versam sobre as hipóteses de que trata o ofício de fls. 141 (suspensão/sobrestamento dos
processos que versam sobre o chamado Adicional de Interiorização não atinge os processos com
sentença ou acórdão com trânsito em julgado, nem aqueles em fase de cumprimento de sentença).
Assim, mantenho a suspensão deste processo, pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 138.
Acautelem-se os autos em secretaria. P.R.I.C. Capanema/PA, 16 de junho de 2021. ALAN RODRIGO
CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito
PROCESSO: 00000018519758140013 PROCESSO ANTIGO: 197510000016
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES A??o:
Inventário em: 17/06/2021---INVENTARIANTE:H. VERISSIMO & CIA ENVOLVIDO:PAULINO PEREIRA
DE ARAUJO Representante(s): OAB 4540 - EDSON ANTONIO PEREIRA RIBEIRO (ADVOGADO) .
PROCESSO Nº 0000001-85.1975.8.14.0013 DECISÃO Trata-se de ação de inventário que tramita nesta
Comarca desde o ano de 1975, sem, no entanto, até o presente momento ter sido julgada. ¿ fl. 143 os
herdeiros remanescentes informam o falecimento da inventariante e requereram a nomeação de LUIZ
RAFAEL PEREIRA DA SILVA ARAUJO como novo inventariante. Compulsando os autos, verifico a
ausência de manifestação da fazenda pública municipal. Verifico que a Fazenda Pública Estadual informou
que oficou SEFA para cálculo do ITCMD, no entanto, a resposta do órgão não foi juntada aos autos. Por
fim, verifico que a Fazenda Pública Nacional requereu a juntada do CPF do de cujus, para consulta.
Verifico que na petição de fls.147/148 os herdeiros requerem o processamento do ITCMD para imediato
pagamento, bem como apresentam o nº mero de CPF do de cujus. Relatado. DECIDO. Inicialmente,
nomeio como inventariante LUIZ RAFAEL PEREIRA DA SILVA ARAUJO, que deve ser intimado para
assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617,
parágrafo único, do CPC; Em seguida, INTIME-SE a fazendas pública estadual, a fim de que providencie a
emissão do imposto para regular processamento. Apôs, INTIME-SE a fazenda nacional, a fim de que se
manifeste acerca da informação juntada pelos herdeiros. Apôs, INTIME-SE o inventariante, para no prazo
de 15(quinze) dias, apresentar: 1. O plano de partilha; 2. Comprovação de quitação dos tributos relativos
aos bens, com a apresentação das certidões de inexistência de débitos emitidas pelas fazendas públicas
competentes; 3. Certidão de inexistência de demais herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário, a
qual o falecido era vinculado; 4. Certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), emitida
perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, conforme determinação contida no
Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; 5. Esclareça se
houve inventário dos bens da cônjuge falecido; Apôs as expedições necessárias, com ou sem
manifestação e, devidamente certificado, conclusos. Capanema/PA, 17 de junho de 2021 ALAN
RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito
PROCESSO:
00001726220108140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 17/06/2021---REQUERENTE:MAGDA ARAUJO RAIA Representante(s):

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