TJPA 17/06/2021 ° pagina ° 2267 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7163/2021 - Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
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SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA
Número do processo: 0001478-08.2016.8.14.0005 Participação: AUTOR Nome: MUNICIPIO DE
ALTAMIRA Participação: REU Nome: ALVINO E ROSA LTDA Participação: REU Nome: ODILEIDA
MARIA DE SOUSA SAMPAIO Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIANE SANTOS SILVA OAB:
011881/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO DA META 4/CNJ
Processo nº 0001478-08.2016.8.14.0005.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa em que o autor fazendário, na impossibilidade de citar a
pessoa jurídica ré ALVINO E ROSA LTDA., devido à sua baixa (Id. 27042430), requereu em Id. 27042428
a citação do seu então sócio proprietário, Sr. WALTER ROSA ALVINO, qualificando-o, porém, pugnando
pela busca do seu endereço, o que, no meu entender, configura pedido de desconsideração da
personalidade jurídica.
Éo Relatório. DECIDO.
O art. 3º da LIA ao prescrever que as disposições da LIA se aplicam “àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta”, alcançou tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, tendo em vista
que o objetivo da Lei nº 8.429/92 é tutelar a probidade administrativa em face de quem quer que seja:
pessoa física ou jurídica, e já que o dispositivo mencionado não fez qualquer distinção entre as pessoas
(físicas ou jurídicas) não cabe ao intérprete fazê-lo.
Além de a pessoa jurídica poder figurar como sujeito ativo do ato de improbidade administrativa e no polo
passivo da respectiva ação, as sanções da LIA, no que couber, podem alcançar também os sócios da
pessoa jurídica que em determinados casos serão os verdadeiros beneficiários do ato ímprobo,
justificando assim a adoção da desconsideração da personalidade jurídica.
Da doutrina extraímos:
“Éimportante mencionar que a eventual condenação de pessoa jurídica não enseja a condenação
automática do seu dirigente por ato de improbidade administrativa, mas também não impossibilita a
condenação (do dirigente), quando demonstrada sua participação direta ou a percepção de benefícios que
ultrapassem a esfera dos direitos societários.” (HOLANDA JR., André de; TORRES, Ronny Charles Lopes.
Improbidade administrativa: lei nº 8.429/92. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 69)
Quanto ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, é cediço que a finalidade da disregard
doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também
nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica,
concluindo-se, portanto, de uma interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil com as disposições da
Lei de Improbidade Administrativa, que visam resguardar o Erário, na espécie, a possibilidade tanto da
desconsideração direta quanto da desconsideração inversa da personalidade jurídica nas ações de
improbidade administrativa.
Vejamos o que diz o art. 50 do Código Civil: