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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7158/2021 - Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 ° Página 2484

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TJPA 10/06/2021 ° pagina ° 2484 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7158/2021 - Quinta-feira, 10 de Junho de 2021

2484

Quanto ao primeiro, não há dúvidas de sua significação. Exige-se a certeza quanto à materialidade do
crime, a fim de se prosseguir com a responsabilização do acusado, a qual pode ser comprovada pelo
boletim de ocorrência policial (ID. 22252896 – p. 04), laudo cadavérico da vítima ANTONIO DZIUBAT (ID.
25999630), depoimentos testemunhais e pela própria confissão qualificada do acusado em sede judicial.
No que diz respeito à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, apenas, de
indícios. É que, nesta fase processual, exige-se do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da
acusação, não havendo, aqui, a aplicação do princípio in dubio pro reo, mas, sim, o princípio in dubio pro
societate.
a) A testemunha de acusação DONIEL SOARES, ouvido na condição de informante por ser
tio do réu, em seu depoimento em sede judicial, declarou: que a mulher não era companheira da vítima;
que a mulher era conhecida por Rosilane; que o réu não morava em Trairão; que não morava perto do
depoente; que chamou o depoente para uma festividade em sua casa; que, no dia das festividades,
conheceu a mulher; que a mulher alugou a casa para a vítima; que a vítima tinha muito ciúme de Rosilane;
que o denunciado desceu para dormir com Rosilane na casa a qual foi alugada para a vítima; que a vítima
já havia dito que teria um caso com a Rosilane; que a Rosilane possivelmente teria problemas mentais;
que, no dia seguinte, a vítima procurou o depoente para saber se possuía qualquer coisa que ateasse
fogo; que a vítima disse que a Rosilane teria abusado de sua amizade e, a partir daquele dia, iria mudar;
que estava trabalhando no bar; que viu o denunciado correndo; que Rosilane tinha uma casa que lhe
pertencia; que Rosilane tinha levado a vítima para morar com ela; que Rosilane ficava mais em Santarém,
mas, quando estava em Trairão, ficava na mesma casa com a vítima; que só viu o acusado chegando com
uma mochila nas costas, pegando a motocicleta e indo embora; que o acusado não falou nada, nem que
teria sido agredido pela vítima; que crianças teriam chegado afirmando que Maurílio teria furado a vítima;
que acredita que o denunciado tenha feito isso por efeito da bebida; que a vítima era idosa, uma boa
pessoa, não tendo nada de ruim para falar dela; que o denunciado é uma pessoa trabalhadora; que a
vítima não era de arrumar confusão; que do local do fato até a residência do depoente dá uns 150 a 200
metros; que a comunidade não via Rosilane e a vítima como marido e mulher; que ouviu comentários de
que o réu tentou entrar na residência onde a vítima morava para pegar uma corrente que havia esquecido
na noite anterior, momento em que a vítima puxou uma faca para o denunciado, porém o réu reagiu e
furou a vítima.
b) A testemunha de acusação BENILDO LIMA DE OLIVEIRA, em seu depoimento em sede
judicial, declarou: que onde ocorreu o crime era uma comunidade, sendo um lugar pequeno; que todo
mundo se conhece; que a vítima era recém-chegado, encontrando-se ainda se popularizando na
comunidade; que a vítima era aposentada; que, no dia dos fatos, estavam em uma festa de Natal na casa
de sua mãe; que o seu sobrinho ouviu um barulho atrás da casa e achava que tinham furado a vítima
Antonio; que a sua mãe pediu para verificar se poderia ajudar a vítima, pois o depoente seria agente de
saúde; que, chegando lá, viu a vítima furada; que chegou a sua irmã e um amigo, que conduziram a vítima
para ser socorrida até o Caracol; que, ao retornarem à comunidade, as pessoas da comunidade estariam
comentando que seria Maurilio o autor do crime; que a vítima não era uma pessoa perigosa e não teria
inimizades; que não sabe dizer por que o acusado fugiu; que chegou a ver a vítima caída no chão; que o
denunciado ciúmes de Rosilane; que Rosilane morava junto com a vítima; que Rosilane sempre vivia em
Santarém; que a vítima e Rosilane não se tratavam como um casal; que não sabe dizer se Rosilane se
envolveu com o denunciado; que, segundo comentários, o denunciado teria ido à casa da vítima para se
encontrar com Rosilane, o que causou ciúmes, podendo ser este o motivo do crime; que foi uma das
primeiras pessoas a ter contato com a vítima; que a vítima estava com uma faca na mão; que pegou a
faca da mão da vítima e jogou para o lado, pois tinha medo da vítima acordar e machucá-lo; que não sabe
mensurar a quantidade de facadas; que a vítima estaria com uma faca na mão; que a faca que estava
próximo ao corpo era a faca que estava na mão dele; que não sabe dizer se a vítima andava armada.
c) A testemunha de acusação RAMON ARAN CARVALHO DE SOUSA, em seu
depoimento em sede judicial, declarou: que ocorreu um homicídio na Vila Planalto; que o denunciado foi
chamado para prestar depoimento, oportunidade na qual o delegado pediu a prisão preventiva do
denunciado; que as testemunhas indicaram que o acusado teria praticado o crime; que, consoante
informações repassadas pelo escrivão, as testemunhas indicaram o denunciado como o autor do delito;
que o seu papel foi fazer a busca do réu; que diligenciaram para localizar o réu, mas não o encontraram;

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