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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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deveriam ser realizadas por Defensor P¿blico, at¿ porque n¿o se trata de audi¿ncia de grande
complexidade, mas apenas de audi¿ncia preliminar, CONDENO o Estado ao pagamento dos honor¿rios
em favor da advogada ad hoc no valor acima arbitrado - equivalente a 1/5 do sal¿rio m¿nimo vigente a
¿poca do efetivo pagamento, atrav¿s dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o
Oficio Circular n¿ 179/2017-GP-TJE/PA e Resolu¿¿o 2014/00305-CJF de 07/10/2014. ¿¿¿¿¿Proceda a
Senhora Diretora de Secretaria as provid¿ncias devidas. ¿¿¿¿¿Ap¿s o tr¿nsito em julgado e feitas as
necess¿rias anota¿¿es e comunica¿¿es, arquivem-se, conforme orienta¿¿o expressa no Provimento n¿
03/2007-CJRMB. Sem custas. ¿¿¿¿¿No caso de ser constatado pela Sra. Diretora de Secretaria desta
Vara o n¿o cumprimento das referidas obriga¿¿es, dever¿ efetuar as provid¿ncias devidas para o
desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Minist¿rio P¿blico para a(s) finalidade(s)
acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII F¿rum
Nacional de Juizados Especiais. ¿¿¿¿¿Senten¿a publicada em audi¿ncia e intimados os presentes neste
ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de
Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JU¿ZA: PROMOTORA DE JUSTI¿A:
AUTOR DO FATO: ADVOGADA: 1 Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta
de aplica¿¿o imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de
setembro de 1995, somente poder¿ ser formulada desde que tenha havido a pr¿via composi¿¿o do dano
ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 2 Enunciado
n¿ 79 do FONAJE: ¿ incab¿vel o oferecimento de den¿ncia ap¿s senten¿a homologat¿ria de transa¿¿o
penal em que n¿o haja cl¿usula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua
homologa¿¿o fica condicionada ao pr¿vio cumprimento do aven¿ado. O descumprimento, no caso de n¿o
homologa¿¿o, poder¿ ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). 3
Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal ¿ competente para a execu¿¿o
das penas ou medidas aplicadas em transa¿¿o penal, salvo quando houver central ou vara de penas e
medidas alternativas com compet¿ncia espec¿fica (Aprovado - no XXI Encontro - Vit¿ria/ES). 4 Art. 74. A
composi¿¿o dos danos civis ser¿ reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante senten¿a
irrecorr¿vel, ter¿ efic¿cia de t¿tulo a ser executada no ju¿zo c¿vel competente. 5 Descumprida a
transa¿¿o penal, h¿ de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Minist¿rio P¿blico a
persecu¿¿o penal (precedentes. (STF - HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel. Min. Eros Grau)
PROCESSO:
00005211420208140701
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO A??o:
Termo Circunstanciado em: 19/05/2021---AUTOR DO FATO:MAURO JUNIOR MELO ARAGAO VITIMA:A.
C. . Autos n¿ 0000521-14.2020.8.14.0701 Autor do fato: MAURO J¿NIOR MELO ARAG¿O (RG n¿
5238325 2¿ Via PC/PA) V¿tima: A COLETIVIDADE Capitula¿¿o Penal: art. 54, ¿1¿ da Lei n¿ 9.605/98.
TERMO DE AUDI¿NCIA PRELIMINAR ¿¿¿¿¿Aos 19 dias do m¿s de maio do ano de dois mil e vinte e
um, ¿s 10:20 horas, nesta cidade de Bel¿m, na sala de audi¿ncias do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY
PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente a Dra. JACIREMA FERREIRA DA SILVA E
CUNHA, Representante do Minist¿rio P¿blico. ¿¿¿¿¿No hor¿rio designado para audi¿ncia, foi feito o
preg¿o de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado.
¿¿¿¿¿OCORR¿NCIAS: Aberta a audi¿ncia a MMa. Ju¿za, em cumprimento ao art. 18 da Portaria
Conjunta n¿ 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, justificou a realiza¿¿o da presente
audi¿ncia de forma presencial tendo em vista a impossibilidade de recursos tecnol¿gicos apresentada
pelas partes, bem como visando evitar o congestionamento da pauta de audi¿ncias deste Juizado.
¿¿¿¿¿Nesta ocasi¿o o autor do fato informou que n¿o possui condi¿¿es de arcar com as custas de um
advogado particular, requerendo, assim, a assist¿ncia da Defensoria P¿blica. ¿¿¿¿¿Em seguida a MMa.
Ju¿za proferiu a seguinte decis¿o: DECIS¿O: ¿¿¿¿¿1 - Considerando que o autor do fato n¿o possui
advogado e tamb¿m n¿o possui condi¿¿es financeiras para custear as despesas dos servi¿os desse
profissional, e que em tal situa¿¿o era dever do Estado fornecer Defensor P¿blico, nos termos do art. 134
e 5¿, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, todavia, tendo em vista o teor dos
Of¿cios n¿ 427/2016-GAB-DPG de 05/09/2016, recebido neste Juizado em 09/09/2016, Of¿cio n¿
1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, Of¿cio n¿ 003/2020-GAB-DPG-DPE de
03/01/2020, recebido em 28/01/2020, ambos da lavra da Dra. JENIFFER DE BARROS RODRIGUES
ARA¿JO, Defensora P¿blica Geral do Estado do Par¿, e, ainda, Of¿cio n¿ 91/2018-DM/DP de 20/12/2018,
da lavra da Dra. C¿LIA SYMONNE FILOGRE¿O GON¿ALVES, Defensoria P¿blica Diretora Metropolitana,
informando acerca da impossibilidade de atua¿¿o de Defensor P¿blico neste Juizado Ambiental, bem