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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7142/2021 - Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 ° Página 1879

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TJPA 17/05/2021 ° pagina ° 1879 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 17/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7142/2021 - Segunda-feira, 17 de Maio de 2021

1879

Nome: LADY LARA DE OLIVEIRA PRATES
Endereço: Rua Do Vale, 620, Novo Horizonte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000
Nome: NERIVAN VIEIRA SARAIVA
Endereço: Rod. Transamazônica Gleba Tuere, SN, Belo Monte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP:
68473-000

DECISÃO
R. Hoje
1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias,
contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 87.725,98, atualizado conforme planilha
de cálculo anexada com a exordial da presente execução (CPC, artigo 829).
2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos
pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado
que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para
metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
a. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oporse à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
b. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lheá tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido
(CPC, artigo 830 e § 1º).
4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de
imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem
imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Tucuruí/PA, 13 de maio de 2021.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO
Juiz de Direito
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS
FINS DE DIREITO

Número do processo: 0801015-83.2021.8.14.0061 Participação: EXEQUENTE Nome: BANCO DA
AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Participação: ADVOGADO Nome: ALCIDES NEY JOSE
GOMES OAB: 8659/MS Participação: EXECUTADO Nome: LEOMISIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO

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