TJPA 14/05/2021 ° pagina ° 654 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7141/2021 - Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
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demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Verificada
a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviços não contratados, mostrase adequada a condenação da ré à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo
único, do CDC. Pertinência do pedido de exibição dos extratos do plano pré-pago pela ré, tendo em vista a
relação de consumo entabulada entre as partes, a qual, no entanto, deverá ser efetuada, caso necessário,
durante a fase de liquidação da sentença. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A cobrança indevida de
serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de
inadimplentes. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081856767, Vigésima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-072019)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a
empresa reclamada a pagar à reclamante TEREZA FERREIRA CARVALHO o valor total de R$ 1.865,58
(um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado pelo
INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Ratifico os termos da tutela antecipada.
Em conseqüência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I. Cumpra-se.
Belém PA, 06 de Maio de 2021
ANA LUCIA BENTES LYNCH
Juíza de Direito
R.G.
Número do processo: 0800445-17.2016.8.14.0306 Participação: REQUERENTE Nome: DENNIS
VERBICARO SOARES Participação: ADVOGADO Nome: DENNIS VERBICARO SOARES OAB: 9685/PA
Participação: REQUERIDO Nome: CONDOMINIO PORTO DE GENOVA Participação: ADVOGADO
Nome: IGOR FERNANDES SILVA E SILVA OAB: 27058/PA
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, conforme Acórdão constante do id 12569882, há condenação em custas nos
presentes autos. Diante disso, passo a intimar o recorrente para, no prazo de 10 dias, efetuar e/ ou
comprovar nos autos o pagamento das referidas custas judiciais (vide id 12881724 - Relatório de custas).
Belém, 13 de maio de 2021 CAMILLA CASTELO BRANCO FURTADO DA SILVA - Analista Judiciário