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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7132/2021 - Segunda-feira, 3 de Maio de 2021 ° Página 316

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TJPA 03/05/2021 ° pagina ° 316 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7132/2021 - Segunda-feira, 3 de Maio de 2021

316

SEÇÃO DE DIREITO PENAL

A Secretária da Seção de Direito Penal, Belª. Maria de Nazaré Carvalho Franco, torna públicas as
decisões exaradas nos seguintes termos:

PROCESSO:
00007218720208140000
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Revisão
Criminal em: 28/04/2021 - REQUERENTE: LEANDRO DE MATOS FURO Representante(s): OAB 0000 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO
N.º: 0000721-87.2020.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEANDRO DE MATOS FURO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÿ DECISÃO Trata-se de recurso especial
(fls. 55/63) interposto por Leandro de Matos Furo, com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja
ementa tem o seguinte teor: REVISÿO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÿO CONHECIMENTO POR
AUSÿNCIA DE PROVA NOVA. REJEITADA. - A Procuradoria de Justiça suscitou essa preliminar
?considerando a ausência de requisito de admissibilidade indispensável ao ajuizamento da ação
revisional, bem como de prova nova dissociada das evidências constantes nos autos e que faltam
documentos necessários?. Contudo, razão não lhe assiste. A presente revisão criminal está calcada
no art. 621, I, do CPP (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos), não necessitando, pois, de documentos novos, motivo pelo qual rejeito essa
preliminar. HOMICÿCIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE SE REVALORAR OS VETORES DO
ART. 59, DO CP POR AUSÿNCIA DE FUNDAMENTAÿÿO. PROCEDÿNCIA. ALTERAÿÿO,
CONTUDO, QUE NÿO CONDUZ ÿ MODIFICAÿÿO DO QUANTUM DE PENA APLICADA.
SÿMULA Nº 23, DESTE TJ. - O requerente alega que fora condenado pelo conselho de sentença
como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, I e IV, do CP e o juÃ-zo a quo, na análise das
circunstâncias judiciais do art. 59, do CP (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e
consequências do crime), não procedeu à devida fundamentação como reclama o art. 93, IX, da
CF/88. Percebe-se que foram valorados, negativamente, seis dos oitos vetores do art. 59, do CP:
culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. - A
culpabilidade deve ser compreendida como o juÃ-zo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou
maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos
elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, ela se
encontra minimamente fundamentada (reprovável), sendo valorada negativamente, na forma do que
estabelece a súmula nº 19, deste TJ/PA. - A conduta social, por sua vez, fora avaliada de forma
genérica, eis que o juÃ-zo sentenciante apenas afirmou ?ser voltada para a prática de crimes?, sem
apontar os fundamentos concretos dessa afirmação, motivo pelo qual revaloro como neutra. - Por fim,
os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram desfavoráveis, nas palavras
cunhadas pelo juÃ-zo sentenciante, ?sobretudo diante do resultado morte?. Assim, é clara a utilização
de fundamentação genérica e inservÃ-vel, eis que o resultado morte é elementar do tipo do art. 121,
do CP. Assim, revaloro essas três circunstâncias judiciais para neutras. - Destarte, subsistiram dois
vetores negativos (a culpabilidade e os antecedentes), o que justifica a exasperação da pena-base do
crime de homicÃ-dio qualificado de 12 para 19 anos. Ora, a valoração negativa de apenas uma das
circunstâncias judiciais do art. 59, do CP já é suficiente para fundamentar a exasperação da
pena-base, cujo aumento deve ser razoável e proporcional, nos exatos termos da Súmula nº 23, desta
Corte, diante da avaliação qualitativa e não quantitativa dos vetores. - Assim, correta a pena-base
fixada pelo juÃ-zo a quo em 19 anos de reclusão, considerando-se que o crime de homicÃ-dio qualificado
estabelece pena de reclusão de 12 a 30 anos. AÿÿO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. UNANIMIDADE. (2020.02629482-40, 215.707, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA
GOUVEIA DOS SANTOS, ÿrgão Julgador SEÿÿO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-19,
Publicado em 2020-11-19)          Sustentou a parte recorrente, em sÃ-ntese, violação do

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