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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021 ° Página 1569

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TJPA 27/04/2021 ° pagina ° 1569 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 27/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021

1569

FÓRUM CRIMINAL

SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

Número do processo: 0802231-29.2021.8.14.0401 Participação: AUTOR Nome: MARIA JOSE DA SILVA
NOGUEIRA Participação: ADVOGADO Nome: RODRIGO OCTAVIO DA CRUZ JUNIOR OAB: 29821/PA
Participação: INTERESSADO Nome: RODRIGO OCTAVIO RIVERA DA CRUZ Participação: FISCAL DA
LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
0802231-29.2021.8.14.0401
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
[Busca e Apreensão de Bens]
INTERESSADO: RODRIGO OCTAVIO RIVERA DA CRUZ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM formulado por MARIA JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA, à
fl.02 dos autos eletrônicos, aduzindo, em síntese, que o bem do tipo automóvel descrito na petição
pertence à requerente, pois, fora financiado por esta junto ao Banco Itáu; motivo pelo qual pleiteia a
restituição, fundamenta o seu pedido nos artigos 118 e 120 do CPP.
Ocorre que, a própria requerente afirma que o Sr. Rodrigo Octavio Rivera da Cruz, o qual alugava o
referido veículo para exercer a função de uber, vendeu o bem para o Sr. Sérgio Ricardo Reis Amorim que,
ao ser intimado por este juízo, apresentou o contrato de compra e venda do bem, suspostamente assinado
pela requerente e com reconhecimento em cartório – fl.29 dos autos eletrônicos.
Desta feita, o Ministério Público se manifestou pela remessa dos autos ao juízo cível, uma vez que existe
dúvida quanto à propriedade do bem – fl.34 dos autos digitais.
É o relato. Decido.
No que tange ao pleito de restituição, em que pese a investigação policial já ter sido concluída e que o
objeto apreendido possivelmente não mais interesse ao processo, não basta a falta de interesse para que
o mesmo seja restituído, posto que para a restituição de bens apreendidos faz-se necessária a
comprovação, de forma induvidosa, da propriedade da coisa e do direito do reclamante.
In casu, não há comprovação, de forma induvidosa, da propriedade da coisa e/ou do direito da reclamante,
posto que ao mesmo tempo em que esta alega ser a proprietária do bem e junta o contrato de
financiamento; o Sr. Sérgio também apresenta contrato de compra e venda assinado pela requerente e
reconhecido em cartório.
O artigo 120 do Código de Processo Penal[1] leciona que a restituição só é possível se não houver dúvida
quanto ao direito do reclamante, o que não ocorre nos autos, posto que há comprovação dúbia da
propriedade, ensejando dúvida em relação a mesma, portanto, carece de fundamento o pedido do
requerente, a jurisprudência se manifesta nesse sentido:
(TJPR-1064713) APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS INDEFERIMENTO. APELO DO REQUERENTE -. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - 2.

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