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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021 ° Página 1553

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TJPA 27/04/2021 ° pagina ° 1553 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 27/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021

1553

causados, diante de todos os transtornos, frustra??es e aborrecimentos provocados, al?m do ato il?cito
praticado que resultou em grave les?o ao direito de personalidade dos demandantes, afetando-lhes a
tranquilidade, o conforto e a sa?de financeira. ????Pois bem, no que se refere ao pedido de danos morais,
o STJ pacificou o entendimento sobre o tema nos seguintes termos: EMENTA: ?PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A??O DE REPARA??O DE DANOS MATERIAIS E COMPENSA??O DE
DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IM?VEL. EMBARGOS DE DECLARA??O. OMISS?O,
CONTRADI??O OU OBSCURIDADE. N?O OCORR?NCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUS?NCIA.
S?MULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO AC?RD?O N?O IMPUGNADO. S?MULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUN??O. CABIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IM?VEL QUE GERA ADIAMENTO DO CASAMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. (...) 8. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual n?o
provoca danos morais indeniz?veis, tem-se que, na hip?tese de atraso na entrega de unidade imobili?ria, o
STJ tem entendido que as circunst?ncias do caso concreto podem configurar les?o extrapatrimonial. 9. O
fato de os recorridos terem adiado casamento - com data j? marcada, e n?o apenas idealizada -, o que
redundou na necessidade de impress?o de novos convites, de escolha de novo local para a cerim?nia,
bem como de altera??o de diversos contratos de presta??o de servi?os inerentes ? cerim?nia e ?
celebra??o, ultrapassa o simples descumprimento contratual, demonstrando fato que vai al?m do mero
dissabor dos compradores, j? que faz prevalecer os sentimentos de injusti?a e de impot?ncia diante da
situa??o, assim como os de ang?stia e sofrimento. 10. A frusta??o com a empreitada mostra-se ineg?vel,
de modo que o evento n?o pode ser caracterizado como mero aborrecimento, evidenciando, de forma
ineg?vel, preju?zo de ordem moral aos recorridos. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e n?o
provido.? (RECURSO ESPECIAL N? 1.662.322 - RJ (2015/0234996-5). RELATORA: MINISTRA NANCY
ANDRIGHI. Bras?lia (DF), 10 de outubro de 2017- Data do Julgamento) ????De acordo com os
fundamentos utilizados na decis?o cuja ementa acima transcrevi, conclui-se que o deferimento do pedido
de dano moral deve ser analisado a partir do caso concreto, n?o se tratando de dano in re ipsa. ????No
caso sub judice, observo que o prazo de conclus?o da obra estava previsto, j? com a cl?usula de
toler?ncia, para maio/2015, contudo, a entrega somente ocorreu em janeiro/2017, fl. 296/297.
????Reconhe?o, portanto, a exist?ncia de danos morais, dada a demora no t?rmino da obra. Os autores
amargaram um substancial atraso na entrega do im?vel, frustrando, pois, todas as suas expectativas, suas
idealiza??es, planos de vida e etc. ????Oportuno o magist?rio de Jos? de Aguiar Dias sobre o dano moral
(in ?Da Responsabilidade Civil?, Forense, Tomo II, 4? ed., 1960, p?g. 775), Ora, o dano moral ? o efeito
n?o patrimonial da les?o do direito e n?o a pr?pria les?o, abstratamente considerada. O conceito de dano
? ?nico, e corresponde a les?o de direito. Os efeitos da inj?ria podem ser patrimoniais ou n?o, e
acarretam, assim, a divis?o dos danos em patrimoniais e n?o patrimoniais. Os efeitos n?o patrimoniais da
inj?ria constituem os danos n?o materiais. ????No mesmo sentindo, sobressai a li??o do professor Carlos
Alberto Bittar (in ?Repara??o Civil por Danos Morais?, RT, 1993, p?gs. 41 e 202) sobre a extens?o
jur?dica dos danos morais, Qualificam-se como morais os danos em raz?o da esfera da subjetividade, ou
do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como
tais aqueles que atingem os aspectos mais ?ntimos da personalidade humana (o da intimidade e da
considera??o pessoal), ou o da pr?pria valora??o da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputa??o
ou da considera??o social). Na concep??o moderna da teoria da repara??o de danos morais prevalece, de
in?cio, a orienta??o de que a responsabilidade do agente se opera por for?a do simples fato da viola??o.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da repara??o, uma vez presentes
os pressupostos de direito. Dessa pondera??o, emergem duas consequ?ncias pr?ticas de extraordin?ria
repercuss?o em favor do lesado: uma, ? a dispensa de an?lise da subjetividade do agente; outra, a
desnecessidade de prova do preju?zo em concreto. ????Ora, numa sociedade de massa em que se
privilegia o consumo e o cr?dito ao consumidor, torna-se fato not?rio a import?ncia dada ? exist?ncia de
eventos danosos aos consumidores, como o que ocorrera no caso ora em aprecia??o. ????Ademais,
tamb?m entendo que a finalidade principal da repara??o centra-se na compensa??o destinada ? v?tima,
como forma de aliviar (se n?o for poss?vel eliminar) a les?o experimentada. Todavia, em determinados
casos, tamb?m a fun??o inibit?ria (uma ideia aproximada a da san??o civil) assume relevante papel, a fim
de que o ofensor seja punido de tal forma a n?o praticar atos similares. ????Nas ofensas cometidas contra
os consumidores, a fun??o inibit?ria assume destacada import?ncia, sendo imprescind?vel que a
indeniza??o possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma
condena??o em valores ?nfimos poder? representar um risco assumido na ado??o de posturas ilegais
contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Ju?zo na defesa dos
seus direitos e interesses). ????Na hip?tese sob exame, revelando-se significativas ambas as fun??es,
compensat?ria e inibit?ria, entendo que a indeniza??o do dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00

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