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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 ° Página 1527

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TJPA 26/04/2021 ° pagina ° 1527 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 26/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021

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autos sequer prova de que quaisquer valores recebidos indevidamente tenham sido restituídos por
qualquer dos acusados. Destarte, as provas levam ao entendimento de que os denunciados agiram com
dolo eventual porque, ao aceitarem receber cumulativamente seus salários da SUSIPE conjuntamente
com o benefício previdenciário, assumiram o risco de que estivesse sendo depositado nessas contas
bancárias dinheiro ilícito, o que configura o dolo eventual descrito no artigo alhures mencionado. Assim,
fundamento o entendimento do Dolo Eventual, no que dispõe o artigo 18, I, 2ª. Parte do CPB, sem
ingressar no debate sobre a construção jurisprudencial e doutrinária do direito anglo-saxão da Teoria da
Cegueira Deliberada. Apresenta-se o dolo eventual, quando o agente, sabendo ou suspeitando fortemente
que ele está envolvido em negócios escusos ou ilícitos, e, portanto, prevendo o resultado lesivo de sua
conduta, toma medidas para se certificar que ele não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata
natureza das transações realizadas para um intuito criminoso, não se importando com o resultado.
Reitere-se que o fato desses lançamentos terem sido realizados por diversas vezes afasta a hipótese de
que tenha sido realizado de modo culposo, evidenciando o dolo de subtrair valores públicos. III CONCLUSÃO: Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os réus
DIÓGENES CAMPOS DA SILVA(fl. 326),, brasileiro, Maranhense, união estável, filho de João Quirino da
Silva e Olga Campos da Silva, residente à Rua Das Laranjeiras, Travessa São Pedro, número 116,
Tenoné, Belém/Pa; ROMILDO MORAES MONTEIRO (fl. 442),, brasileiro, paraense, filho de Elpídio
Rodrigues Monteiro e Maria Casemira Mores Monteiro, residente e domiciliado à Passagem Rui Barbosa
nº 70, nesta cidade de Belém, Estado do Pará; CESAR BONFIM KATAOKA fl. 212), brasileiro, paraense,
casado, filho de Edson Nascimento Kataoka e Maria Penha Bonfim Kataoka, residente à rua Ozino
Moraes, bairro Estrela, Castanhal/Pa; CARLOS ALBERTO SOUZA DE ABREU(fl. 568), brasileiro,
paraense, casado, filho de Domingos Alves de Abreu e Mercês Souza de Abreu, residente e domiciliado à
Passagem Hortinha, nº 86, entre Mariz e Barros e Mauriti, nesta cidade de Belém/Pa, nas sanções
punitivas previstas no artigo 312 do CPB. Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada aos
acusados, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB. COM RELAÇÃO AO DENUNCIADO
DIOGENES CAMPOS DA SILVA A culpabilidade do réu é grave, vez que, na qualidade de Agente
Prisional à época dos fatos, tinha dever de zelar pelo bom andamento do serviço e evitar o cometimento
de delitos por si e por terceiros. O acusado não apresenta outros antecedentes criminais. Não há
elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas
circunstâncias neutras. O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, no caso o
Estado, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra. As circunstâncias e as consequências do
crime são de gravidade média, tendo em vista o montante do prejuízo causado, não tendo sido restituída
ao Estado pelo acusado. Por fim, o comportamento da vítima (o Estado), evidentemente, em nada
contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra. Assim, com base nas circunstâncias
judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado em 02 (dois) anos e nove (09) meses de
reclusão e 30 (trinta) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional,
considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código
Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). O
réu não apresenta circunstâncias agravantes ou atenuantes. Deste modo, ausentes causas de aumento e
de diminuição de pena, FIXO DEFINITIVAMENTE A SANÇÃO DO ACUSADO DIOGENES CAMPOS DA
SILVA EM 02 (DOIS) ANOS E NOVE(09) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA, sendo o
dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada,
a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). Regime
inicial: Fixo o regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o
artigo 33, § 2º, alínea c, do CPB. O réu respondeu ao processo liberdade, sendo incabível, pois, a
detração (art. 387, § 2º do CPP). Substituição da pena: Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do
CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao apenado por: 1) uma pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade, nos termos dos artigos 46 e 55 do Código Penal, cabendo à VEMPA
a definição da instituição onde o réu prestará os serviços; 2) cumulada com uma de prestação pecuniária,
no valor de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, a ser prestada em favor de entidade beneficente ou
assistencial, cabendo igualmente à VEMPA a definição da instituição. No que se refere à reparação
mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista pedido expresso na denúncia, fixo o
valor mínimo de R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS) para reparação mínima dos danos causados pela
infração prevista no art. 312 do CPB, valores fixados em face das condições econômicas do agente. Em
face de responder ao processo solto e não se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312
do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. COM
RELAÇÃO AO DENUNCIADO ROMILDO MORAES MONTEIRO A culpabilidade do réu é de relevante
grau, vez que, exercendo função de Agente Prisional à época dos fatos, tinha o dever de zelar pelo bom

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