TJPA 15/04/2021 ° pagina ° 116 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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Desse modo, em juízo preliminar, penso que a desclassificação da impetrante do certame, foi realmente
abusiva, pois em desacordo com o edital e sem possibilidade de recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar da impetrante, para determinar a autoridade coatora que
readmita a impetrante no processo licitatório, repetindo os atos já realizados a partir de sua
desclassificação.
Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
D-se ciência as demais empresas interessadas para, querendo, ingressem no feito.
Belém,
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Desembargador Relator
Número do processo: 0821444-30.2021.8.14.0301 Participação: AUTORIDADE Nome: ALEXANDRE
FARIA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: LUCIANO SOUTO DIAS OAB: 88699/MG
Participação: ADVOGADO Nome: THIARA VIANA COELHO SOUTO OAB: 118944/MG Participação:
AUTORIDADE Nome: HARLAN LOBATO PUGA Participação: AUTORIDADE Nome: HUGO YUTAKA
SUENAGA Participação: AUTORIDADE Nome: MARES SERVICOS E AGRONEGOCIOS EIRELI - ME
Participação: IMPETRADO Nome: SEDAP - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E
DA PESCA Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome: ESTADO DO PARA Decisão Monocrática
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Agropecuário e de Pesca e outros, no processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico SRP
n.º004/2021, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei n.º12.016/2009,
aduzindo, em suma:
Que participou do processo licitatório na modalidade pregão eletrônico, cujo objeto era a aquisição de
insumos e equipamentos agropecuários.
Relata que concorreu ao lote 15 e apresentou a melhor proposta, com menor preço, contudo, foi inabilitada
após o encerramento do lote, em razão de não ter respondido a mensagem do pregoeiro sobre seu
interesse em negociar.
Informa que não respondeu as mensagens, porque naquela manhã teve um problema com seu token.
Entende que o ato do pregoeiro foi abusivo, pois desclassificou a sua proposta em razão de não ter
respondido o chat três dias após o encerramento do lote.
Diz que sequer foi comunicada de que se não se manifestasse seria desclassificada.
Alega que após a desclassificação sequer teve oportunidade de apresentar recurso.
Afirma que a empresa vencedora não poderia ter sido a vencedora no certame, pois além da sua proposta
estar identificada, não está apta a fornecer o produto, já que não é cadastrada na EMBRAPA.