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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 ° Página 1276

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TJPA 14/04/2021 ° pagina ° 1276 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

1276

Número do processo: 0854175-16.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: JOSE AIRTON
CARNEIRO JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: JOSE AIRTON CARNEIRO JUNIOR OAB:
30979/PA Participação: REU Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Participação: REU Nome:
VENEZA INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ
4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO Nº: 0854175-16.2020.8.14.0301
AUTOR: JOSE AIRTON CARNEIRO JUNIOR
REQUERIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280
Nome: VENEZA INCORPORADORA LTDA
Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280

Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JOSE AIRTON CARNEIRO JUNIOR, em face de CONSTRUTORA
LEAL MOREIRA LTDA e VENEZA INCORPORADORA LTDA, todos qualificados na exordial.
Alega o autor que, em 22 de setembro de 2015, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e
venda da unidade autônoma de nº 2202A referente ao empreendimento residencial Torre Unitá,
pertencente à Incorporadora, localizado na Rua Antônio Barreto nº 1240, no Bairro do Umarizal, em
Belém/PA. Aduz, ainda que a entrega do imóvel deveria ter ocorrido até o dia 31/12/17, prazo estimado
para a conclusão do empreendimento. Que, considerando a existência do prazo de tolerância de 180 dias,
a entrega deveria ocorrer até o dia em 29/06/18, mas o imóvel somente foi entregue em 12/06/2019,
razão pela qual postula, a título de tutela de evidência, o pagamento da multa prevista no contrato
de compra e venda objeto da lide.
A inicial foi instruída com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.

Decido.
I - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da
requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com
fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II- DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

O pedido de tutela de evidência autoral fundamenta-se no art. 311, IV, do CPC, que dispõe o seguinte:

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