TJPA 13/04/2021 ° pagina ° 3890 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06.
Por ocasião da citação, declarando o(a-s) acusado(a-s) que não tem condições econômicas de constituir
advogado particular, certificado pelo Oficial de Justiça, fica nomeado desde já como seu advogado dativo,
o Dr. Francione Costa de França (OAB/PA 9736), para realização de todos os atos processuais
necessários a defesa do(a-s) acusado(a-s), devendo ser conferida vista dos autos.
No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado, considerando que é dever do Estado prestar
assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que
o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado
(art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o
arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a
eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270). Assim, com arrimo no art. 34, XII,
da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto,
o valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Neste passo, oportuno esclarecer que a Defensoria Pública não é instalada na Comarca, razão pela qual
se faz necessário a nomeação de advogado dativo, em respeito às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa do(a-s) acusado(a-s).
Junte-se certidão de antecedentes criminais/primariedade do denunciado(a-s), se for o caso.
Com a apresentação da(s) defesas(s) prévia(s), venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Expedientes de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado.
São Miguel do Guamá, segunda-feira, 22 de março de 2021.
Sávio José de Amorim Santos
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 0000041-73.2016.8.14.0055
AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(A)(S): JUCIEL SILVA LOPES
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de JUCIEL SILVA
LOPES, devidamente qualificado(s), imputando-lhe(s) a conduta delituosa descrita no artigo 14 da Lei nº
10.826/2003.