TJPA 07/04/2021 ° pagina ° 609 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo
perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de
boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão
diversa em lei especial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Determino, o RECOLHIMENTO de todos os valores pendentes no processo em questão, acima listados e
discriminados, ao FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, nos moldes do supracitado art.133, §2º do
CPP”.
Da leitura da decisão recorrida, tenho que a hipótese vertente não se situa entre aquelas que ensejam o
manejo da correição parcial, a qual, consoante dito anteriormente, limita-se aos casos de “emenda de
erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou
na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”, nos termos da regra
do artigo 268 do RITJPA.
Não se pode perder de vista, ainda, que a mácula passível de retificação, por meio da estreita via em
comento, não pode se traduzir em exteriorização meritória sobre a controvérsia submetida à relação
processual, circunscrevendo-se, dessa maneira, a error in procedendo perpetrado no âmbito do
processado.
No caso, o requerimento de restituição de valores foi indeferido, de forma fundamentada, uma vez que:
”não foi possível esclarecer de onde provém tais valores ou quem seria o seu real titular”.
Sendo assim, anoto que a matéria trazida na presente correição, não se enquadra na hipótese de error
in procedendo descritas no dispositivo supracitado, sendo impositivo o seu indeferimento liminar.
Ante essas considerações, não conheço da presente correição parcial.
ÀSecretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 31 de março de 2021.
Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Relator
[1] Art. 269. Distribuída a petição, poderá o relator rejeitá-la de plano, se:
(...)
IV – por outro motivo, for manifestamente incabível