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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021 ° Página 3787

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TJPA 06/04/2021 ° pagina ° 3787 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021

3787

Representante(s): OAB 15237 - DANIEL SOARES DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECIS?O 1. Intime-se o executado na pessoa de seu
Advogado (DJE) ou Procurador (pessoalmente), para pagamento dos valores apresentados no
cumprimento de senten?a, sob pena de ser acrescidos de honor?rios advocat?cios de 10% do valor da
obriga??o e ainda multa de 10%; Art. 513.?O cumprimento da senten?a ser? feito segundo as regras
deste T?tulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obriga??o, o disposto no Livro II da
Parte Especial deste C?digo. ? 2o O devedor ser? intimado para cumprir a senten?a: I - pelo Di?rio da
Justi?a, na pessoa de seu advogado constitu?do nos autos; Art. 523.?No caso de condena??o em quantia
certa, ou j? fixada em liquida??o, e no caso de decis?o sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da senten?a far-se-? a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
d?bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. ? 1o N?o ocorrendo pagamento
volunt?rio no prazo do caput, o d?bito ser? acrescido de multa de dez por cento e, tamb?m, de honor?rios
de advogado de dez por cento. 2. N?o realizado o pagamento, ap?s certificado pela Secretaria, defiro o
pedido de bloqueio via sistema BACENJUD. SERVIR? A PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA, COMO
MANDADO. P.R.I.C. Geraldo do Araguaia, (data da assinatura eletr?nica). ANTONIO JOS? DOS SANTOS
Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o Geraldo do Araguaia Respondendo pela Comarca de S?o Jo?o
do Araguaia

PROCESSO:
00039645720178140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 10/02/2021---REQUERENTE:MARTINS RIBEIRO DA CUNHA
Representante(s): OAB 12064 - JULIO CESAR FREITAS LIMA (ADVOGADO) OAB 11426 - VANDERLEI
ALMEIDA OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECIS?O 1. Intime-se o executado na pessoa de seu Advogado (DJE) ou Procurador (pessoalmente),
para pagamento dos valores apresentados no cumprimento de senten?a, sob pena de ser acrescidos de
honor?rios advocat?cios de 10% do valor da obriga??o e ainda multa de 10%; Art. 513.?O cumprimento da
senten?a ser? feito segundo as regras deste T?tulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza
da obriga??o, o disposto no Livro II da Parte Especial deste C?digo. ? 2o O devedor ser? intimado para
cumprir a senten?a: I - pelo Di?rio da Justi?a, na pessoa de seu advogado constitu?do nos autos; Art.
523.?No caso de condena??o em quantia certa, ou j? fixada em liquida??o, e no caso de decis?o sobre
parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da senten?a far-se-? a requerimento do exequente, sendo
o executado intimado para pagar o d?bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. ?
1o N?o ocorrendo pagamento volunt?rio no prazo do caput, o d?bito ser? acrescido de multa de dez por
cento e, tamb?m, de honor?rios de advogado de dez por cento. 2. N?o realizado o pagamento, ap?s
certificado pela Secretaria, defiro o pedido de bloqueio via sistema BACENJUD. SERVIR? A PRESENTE
DECIS?O, POR C?PIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. Geraldo do Araguaia, (data da assinatura eletr?nica).
ANTONIO JOS? DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o Geraldo do Araguaia
Respondendo pela Comarca de S?o Jo?o do Araguaia

PROCESSO:
00040191320148140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 14/01/2021---REQUERENTE:DARA ALVES DA COSTA
Representante(s): OAB 19129 - NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO 1. Intime-se o executado na pessoa de seu
Advogado (DJE) ou Procurador (pessoalmente), para pagamento dos valores apresentados no
cumprimento de sentença, sob pena de ser acrescidos de honorários advocatícios de 10% do valor da
obrigação e ainda multa de 10%; Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste
Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte
Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça,
na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou
já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da
sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. 2. Não realizado o pagamento, após certificado pela Secretaria, defiro o pedido de

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