TJPA 05/04/2021 ° pagina ° 1637 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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pris?o a amea?a ? ordem p?blica, mencionando sobre a presun??o de inoc?ncia e atributos pessoais do
r?u. ?????????A Promotor e Justi?a, manifestando-se sobre o pedido, apresentou parecer favor?vel ?
revoga??o da cautelar, transcrevendo este Magistrado os fundamentos esposados pela representante do
MP: ?(..) A pris?o preventiva do requerente foi decretada sob justificativa de assegurar a ordem p?blica.?
Como sabido, a pris?o preventiva insere-se no contexto das medidas cautelares pessoais e, por sua
incontest?vel natureza aflitiva, ? revestida de extrema excepcionalidade (ali?s, n?o ? outro o comando da
legisla??o que alterou o CPP - Lei no 12.403/11 - que, em seu art. 282, 86?, explicita a excepcionalidade
da pris?o preventiva). ? dizer, num Estado Democr?tico de Direito, forjado constitucionalmente atrav?s da
valoriza??o dos direitos fundamentais, a liberdade ? a regra, somente admitindo ser tangenciada quando
respeitadas as normas constitucionais que lhe s?o pertinentes.? Nesse sentido, ? de vital import?ncia
relembrar a dimens?o do princ?pio constitucional da presun??o do estado de inoc?ncia (CF, art. 5o, LVII).
?, no m?nimo, dificil, compatibilizar as pris?es cautelares com o princ?pio em quest?o, pois a pris?o
cautelar pressup?e priva??o da liberdade que - em tese - deveria ser a consequ?ncia de uma
condena??o... A pris?o preventiva do requerente foi decretada sob justificativa de assegurar a ordem
p?blica.? Como sabido, a pris?o preventiva insere-se no contexto das medidas cautelares pessoais e, por
sua incontest?vel natureza aflitiva, ? revestida de extrema excepcionalidade (ali?s, n?o ? outro o comando
da legisla??o que alterou o CPP - Lei no 12.403/11 - que, em seu art. 282, 86?, explicita a
excepcionalidade da pris?o preventiva). ? dizer, num Estado Democr?tico de Direito, forjado
constitucionalmente atrav?s da valoriza??o dos direitos fundamentais, a liberdade ? a regra, somente
admitindo ser tangenciada quando respeitadas as normas constitucionais que lhe s?o pertinentes.? Nesse
sentido, ? de vital import?ncia relembrar a dimens?o do princ?pio constitucional da presun??o do estado
de inoc?ncia (CF, art. 5o, LVII). ?, no m?nimo, dificil, compatibilizar as pris?es cautelares com o princ?pio
em quest?o, pois a pris?o cautelar pressup?e priva??o da liberdade que - em tese - deveria ser a
consequ?ncia de uma condena??o.... No caso presente, nada h? nos autos a indicar que, em liberdade,
venha o acusado praticar qualquer ato que coloque em risco o processo. N?o h? demonstra??o alguma de
amea?a de fuga, ou de comprometimento de testemunhas, de provas etc., a bem demonstrar que est?
ausente a necessidade cautelar da medida. Portanto, n?o est?o presentes os requisitos legais da custodia
cautelar previstos no art. 312 do CPP.? Pelo exposto, e considerando a excepcionalidade da medida
extrema (ultima ratio) e a total desnecessidade da pris?o provis?ria no caso vertente, pois ausente
qualquer natureza cautelar, o Minist?rio P?blico, com base no art. 282, $5o, do CPP, manifesta-se pela
revoga??o da pris?o preventiva de FELIPE SOARES FARIAS.? Passo a analisar a reitera??o do r?u:
?????????????Observo que em 10 de fevereiro do corrente ano, foi pleiteado pela defesa do r?u a
revoga??o da cautelar, praticamente com os mesmos fundamentos, pleito que foi negado em face da
perman?ncia dos pressupostos que autorizaram a pris?o. ?????????????A reitera??o do pleito de
revoga??o n?o apresenta nenhum fato novo que venha alterar ou modificar o entendimento deste Juiz
quanto a necessidade da pris?o. ?????????????Transporto a esta aprecia??o, entendimento relevante de
nossas Cortes de Justi?a, quanto n?o impedir a cust?dia cautelar atributos pessoais favor?veis, presun??o
de inoc?ncia e que a periculosidade do agente expressada por outros antecedentes e pelo modus
operandi, com viol?ncia concreta e risco de les?o grave ao cidad?o, constitui-se motivo suficiente para o
decreto: a)?????Atributos pessoais do agente TJ-PR - Habeas Corpus Crime HC 4019949 PR 0401994-9
(TJ-PR) ?????????Data de publica??o: 12/04/2007 Ementa: preventiva. Este ? o entendimento
consolidado do STJ: "(...) IV - Condi??es pessoais favor?veis como primariedade, bons antecedentes e
resid?ncia fixa no distrito da culpa, n?o t?m o cond?o de, por si s?, garantir ao paciente a liberdade
provis?ria, se h? nos autos, elementos h?beis a recomendar a manuten??o da cust?dia cautelar.
(Precedentes).(...)" (STJ-5? Turma, HC 65.863/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julg. 06.02.2007, DJU
26.03.2007, p. 266) Cabe, ent?o, aferir se se faz presente algum dos fundamentos que autorizam a
manuten??o da cust?dia cautelar. Conforme bem apontou a representante da Procuradoria de Justi?a que
oficiou neste feito, n?o ? id?nea a fundamenta??o relativamente ? conveni?ncia da instru??o criminal bem
como para assegurar a aplica??o da lei penal, pois consistiu em mera ila??o e conjectura de que os
pacientes se evadiriam do distrito da culpa ou poderiam influir no ?nimo das testemunhas, tendo em vista
a severidade das penas em abstrato dos crimes a eles imputados. A decis?o n?o apontou nenhum
elemento concreto que conduzisse a tais presun??es. Por exemplo, n?o consta que os pacientes
respondessem a outros processos e tenham se evadido durante a instru??o, nem que tivessem amea?ado
ou constrangido alguma das testemunhas. Ao contr?rio, o fato de terem fam?lia constitu?da e ocupa??o
fixa demonstra que possuem v?nculos s?lidos com o distrito da culpa. Ademais, pela natureza dos crimes
imputados aos pacientes, uma pretensa e eventual press?o dos agentes sobre as testemunhas teria pouco
efeito. Isto porque a materialidade de tais delitos se demonstra atrav?s do laudo do Instituto de
Criminal?stica comprovando a adultera??o (relativamente ao crime do art. 311 do CP ) e da recepta??o