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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021 ° Página 3903

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TJPA 29/03/2021 ° pagina ° 3903 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 29/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021

3903

Número do processo: 0800467-97.2019.8.14.0103 Participação: AUTOR Nome: JOAO OLIVEIRA
Participação: ADVOGADO Nome: LUCIANO PITA LOPES OAB: 6033/TO Participação: REU Nome:
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Participação: REU Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por JOÃO OLIVEIRA em face
de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Houve réplica.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais.
O INSS também apresentou alegações finais e juntou cópia do procedimento administrativo.
Os autos vieram conclusos.
Éo relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da
idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma
descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em
número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas
a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de
prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão
do INCRA atestando que o Sr. Pedro Carlos de Souza é assentado no PA Grotão dos Caboclos, Fazenda
Bom Jesus, desde 1996; prontuário médico do autor, indicando com seu endereço a Fazenda Bom Jesus,
datado de 2017; título de propriedade da terra Fazenda Bom Jesus conferido pelo INCRA ao Sr. Pedro
Carlos de Souza; Contrato de parceria entre o autor e o Sr. Pedro Carlos de Souza; Declaração de
exercício de atividade rural emitido pelo Sindicado dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Eldorado
dos Carajás, atestando a atividade rural desde 1998, na Faz Bom Jesus; Declaração de agente
comunitário de saúde atestando as visitas aos autor, residente na Faz Bom Jesus; declaração da Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará; ficha de matrícula na unidade escolar de
ensino fundamental Santa Inês de sua filha e filho; nota fiscal de compra de produtos agrícolas na
empresa G de Sousa Cardoso.

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