TJPA 25/03/2021 ° pagina ° 3188 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021
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de desferir socos e chutes. Por isso, as circunst?ncias s?o negativas; ?????????g) quanto ?s
consequ?ncias, merecem valora??o negativa, tendo em vista que a v?tima passou meses para se
recuperar, ainda tem sequelas, e necessita inclusive, de cirurgia. Ademais, al?m de bater na v?tima
desacordada, o acusado n?o prestou qualquer socorro e nunca demonstrou arrependimento. Tais
elementos s?o suficientes para valorar negativamente as consequ?ncias do crime, uma vez que a
recupera??o da v?tima excedeu, em muito, o prazo de 30 dias previsto na lei como qualificadora do crime;
?????????h) por fim, o comportamento da v?tima ? irrelevante; ?????????Assim, considerando a
exist?ncia de circunst?ncias negativas que qualificam sobremaneira o crime e a conduta social do
acusado, especialmente diante da viol?ncia extrema para perpetrar sua agress?o - que agrediu a v?tima
mesmo desacordada e s? parou porque outras pessoas lhe impediram de continuar -, fixo a pena al?m do
m?nimo legal, pr?ximo ao m?ximo legal, em 4 anos de reclus?o. ?????????Nesse contexto, vale
mencionar que a pena-base pode se aproximar do m?ximo, em havendo motivo e fundamenta??o id?nea,
independentemente do n?mero de vetoriais consideradas negativas. N?o se pode efetuar opera??o
matem?tica dentro das penas m?xima e m?nima, mas sim considerar a gravidade em concreto do delito,
fundamentada em uma ou algumas das circunst?ncias. O crit?rio de opera??o aritm?tica que considera
unicamente o n?mero de vetoriais negativas, al?m de violar a individualiza??o da pena, est? superado
pela jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a, in verbis: ?????????A an?lise das circunst?ncias
judiciais do art. 59 do C?digo Penal n?o atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar
uma opera??o aritm?tica dentro das penas m?ximas e m?nimas cominadas ao delito. Assim, ? poss?vel
que "o magistrado fixe a pena-base no m?ximo legal, ainda que tenha valorado t?o somente uma
circunst?ncia judicial, desde que haja fundamenta??o id?nea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n.
143.071/AM, Sexta Turma, Rel?. Min?. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015)
?????????Quanto ao crit?rio num?rico de aumento para cada circunst?ncia judicial negativa, insta
consignar que "A an?lise das circunst?ncias judiciais do art. 59 do C?digo Penal n?o atribui pesos
absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma opera??o aritm?tica dentro das penas m?ximas e
m?nimas cominadas ao delito. Assim, ? poss?vel que "o magistrado fixe a pena-base no m?ximo legal,
ainda que tenha valorado t?o somente uma circunst?ncia judicial, desde que haja fundamenta??o id?nea e
bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel?. Min?. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 6/5/2015). VI - In casu, n?o h? despropor??o na pena-base aplicada, uma vez que h?
motiva??o particularizada, em obedi?ncia aos princ?pios da proporcionalidade e da individualiza??o da
pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO
DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
11/02/2020, DJe 19/02/2020). ?????????O crime narrado nestes autos n?o ? um crime de les?o corporal
qualquer. ? uma les?o sobremaneira qualificada, sobretudo diante da conduta do r?u - narrada por
algumas testemunhas - de golpear a v?tima desacordada, mesmo ap?s o desmaio, assim como pelas
consequ?ncias do crime, que foram muito al?m do tipo penal (a v?tima ficou 7 meses em recupera??o).
Portanto, vai fixada a pena base consideravelmente acima do m?nimo legal, em 4 anos de reclus?o.
?????????Na segunda fase, mostra-se presente a atenuante da confiss?o. Ao contr?rio do que sugere a
defesa, n?o vislumbro a presen?a das atenuantes previstas no art 65, a e c do CP. Ainda que o r?u
tivesse, de fato, supostamente paquerado com a namorada do acusado, tal fato n?o justifica, de maneira
alguma, a investida criminosa. Devo salientar que tal fato, ainda que considerado, n?o ? incontroverso,
motivo pelo qual n?o cabe a aplica??o das referidas atenuantes. N?o h? qualquer relevante valor social ou
moral, tampouco provoca??o da v?tima, que justifique tamanha agress?o b?rbara, que subsistiu mesmo
ap?s a v?tima estar desmaiada. ?????????Lado outro, presente a agravante prevista no art. 61, III, c,
tendo em vista que as agress?es dificultaram a defesa do ofendido, que estava b?bado, sem condi??es de
reagir, sobretudo no momento em que estava desmaiado e, mesmo assim, continuou a ser agredido.
?????????Dessa maneira, concorrendo a garante do art. 61, III, c e a atenuante do art. 65, III, d
(confiss?o), considerando a preponder?ncia desta ?ltima sobre aquela, atenuo a pena em 3 meses,
ficando estabelecida a reprimenda em 3 anos e 9 meses de reclus?o. ?????????Na terceira fase,
inexistem causas de diminui??o e de aumento, raz?o pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 3 ANOS
E 9 MESES DE RECLUS?O. ?????????O regime inicial do cumprimento de pena ? o SEMIABERTO, com
base no art. 33, ? 3?, do CP, haja vista a exist?ncia de circunst?ncias judiciais desfavor?veis ao acusado
e, sobretudo, a gravidade em concreto do delito, que envolveu grav?ssima les?o corporal, que envolveu
agress?es b?rbaras mesmo ap?s o desmaio da v?tima, que demorou 7 meses para se recuperar. Logo,
baseado nas circunst?ncias desfavor?veis, poss?vel o regime SEMIABERTO, com base no art. 33, ? 3?
do CP. ?????????Em raz?o do crime cometido (com viol?ncia), ? inaplic?vel a substitui??o por pena
restritiva de direitos (art. 44 do CP). Inaplic?vel tamb?m o sursis, ante as circunst?ncias judiciais
desfavor?veis ao r?u e do ato criminoso (art. 77, II do CP). ?????????Tendo em vista que n?o h? not?cia