TJPA 08/03/2021 ° pagina ° 2401 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021
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TERESO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:KLEVANNEY DE OLIVEIRA SILVA. Vistos, etc.
??????????Trata-se de A??o de Busca e Apreens?o ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONS?RCIO
NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de KLEVANNEY DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificados,
alegando, em suma, que celebrou com a r?, para aquisi??o do ve?culo descrito na inicial, contrato de
financiamento com institui??o de aliena??o fiduci?ria, tendo esta, por?m, deixado de pagar os valores
concernentes ?s obriga??es assumidas, tornando-se inadimplente. ??????????Postulou a busca e
apreens?o do bem, assim como a cita??o para pagar, em 05 (cinco) dias, o valor devido ou apresentar, no
prazo de 15 (quinze) dias, sua defesa. ??????????Juntou documentos. ??????????Liminar deferida.
??????????Mandado cumprido, conforme auto respectivo. ??????????Citado, o r?u deixou decorrer o
prazo para defesa. ??????????? o relat?rio. Fundamento e decido. ??????????A demanda deve ser
julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. ??????????Efetivada a busca e
apreens?o do bem descrito na prefacial, conforme se v? do auto de busca e apreens?o e dep?sito, o r?u
n?o veio a Ju?zo promover sua defesa, provocando n?o apenas a incid?ncia da revelia, mas tamb?m a
produ??o de seus efeitos, dentre eles, aqui o mais relevante, de presumir verdadeiros os fatos alegados
na inicial. ??????????De mais a mais, o pedido se acha devidamente instru?do e a mora do requerido
est? comprovada pelos documentos que instru?ram a inicial. ??????????Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a A??o de Busca e Apreens?o ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONS?RCIO
NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de KLEVANNEY DE OLIVEIRA SILVA, ambos j? qualificados nos
autos, pelo que DECLARO RESCINDIDO o contrato de financiamento com cl?usula de aliena??o
fiduci?ria, consolidando nas m?os do requerente o dom?nio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja
apreens?o liminar torno definitiva, sendo facultada a venda pelo autor. Como consequ?ncia, RESOLVO o
m?rito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. ??????????Cumpra-se o disposto no artigo 2?, do
Decreto-Lei n?. 911/69. ??????????Condeno o r?u ao pagamento das custas processuais, bem como em
honor?rios advocat?cios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ??????????Publiquese. Intime-se. Comunique-se o necess?rio. ??????????Reden??o/PA, 05 de mar?o de 2021.
??????????Leonila Maria de Melo Medeiros ??????????Ju?za de Direito