TJPA 04/03/2021 ° pagina ° 2897 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7093/2021 - Quinta-feira, 4 de Março de 2021
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ind?cios quanto ? incid?ncia da qualificadora da surpresa, ? defeso o reconhecimento dela na pron?ncia,
ao argumento de que nessa fase processual aplica-se o brocardo in dubio pro societate? (RT 682/359).
TJRS: ?Pron?ncia. Qualificadoras. O seu reconhecimento deve estar baseado em fatos identificados na
prova dos autos e que possam legalmente caracteriz?-los? (RJTJERGS 177/101). TJSC: ?A senten?a de
pron?ncia deve conter, ? luz do art. 408 do CPP, os motivos de convencimento do magistrado no que se
refere ? exist?ncia do crime e aos ind?cios da autoria, estendendo-se tal motiva??o no tocante ?s
qualificadoras. A fundamenta??o do decisum imp?e-se na sua totalidade, pois, se apenas parcial, acarreta
nulidade? (RT 656/323). TJSC: ?O magistrado, na senten?a de pron?ncia, ? obrigado tamb?m a
fundamentar a decis?o quanto ?s qualificadoras do delito, e n?o apenas admiti-las, t?o-somente por
constarem da den?ncia? (RT 564/395). Destarte, tendo em vista a insufici?ncia de provas, n?o h? outro
caminho a n?o ser o decote das qualificadoras dos incisos III e IV, do ?2?, do art. 121 do CP. V - DA
DESCLASSIFICA??O PARA O DELITO DE LES?O CORPORAL SUBSIDIARIAMENTE, vislumbra-se que
os fatos em apura??o, no m?ximo, enquadram-se no delito de les?o corporal, tendo em vista que o
acusado a todo tempo afirma que n?o tinha a inten??o de matar a v?tima, quest?o que foge da
compet?ncia do Tribunal do J?ri. A institui??o do Conselho de Senten?a somente aprecia aqueles casos
dolosos contra a vida, em que, portanto, o agente teve real inten??o de matar, diverso do que
encontramos nos autos. Em momento algum se verifica que o acusado agiu com animus necandi. Logo, a
tipifica??o perseguida nos autos deve ser aquela descrita no artigo 129, ?3?, e n?o a do art. 121, ?2?, III e
IV, ambos do C?digo Penal, o que, por conseguinte, retira do Tribunal do J?ri a compet?ncia para apreciar
o caso. Diante disso, claro est? que a inten??o da acusada foi, no m?ximo, somente se defender, para
afast?-lo durante as agress?es. Ela jamais teve a inten??o de mat?-lo. N?o h? falar, no presente caso, em
presen?a do animus necandi. O dolo n?o pode ser simplesmente presumido, deve ser verificado com base
no conjunto probat?rio conduzido ao apostilado processual. N?o h? nos autos nenhum elemento capaz de
comprovar o dolo de matar do agente. Assim, conclui-se que a acusa??o n?o se desincumbiu de
comprovar a inten??o do acusado no momento da pr?tica do fato, elemento essencial para que reste
configurado o delito de homic?dio. A condena??o criminal ? a san??o mais gravosa prevista pelo
ordenamento jur?dico p?trio, uma vez que o Direito Penal ? orientado pelo princ?pio da fragmentariedade,
somente utilizado como ?ltimo e derradeiro meio de disciplina das rela??es sociais. Diante desse
princ?pio, verifica-se que s? ? poss?vel haver condena??o criminal depois de uma busca extremamente
diligente e exaustiva da verdade material, a fim de instruir o processo com o m?ximo de provas
necess?rias e poss?veis. Ante a insufici?ncia das provas carreadas aos autos quanto ao ?animus? do
agente e pautando-se na necess?ria prud?ncia que ? impositiva ao caso, nada mais resta sen?o a
DESCLASSIFICA??O do delito apontado na inicial para o crime de les?o corporal seguida de morte (art.
129, ?3?, do CP). VI- DOS PEDIDOS Ante o exposto, por todos os argumentos esposados, ? de
propugnar a Defesa T?cnica: - Quanto ao delito de homic?dio: 1- Pela IMPRON?NCIA do acusado, tendo
em vista as raz?es antes expostas; 2- Pela desclassifica??o do delito previsto no art. 121, ?2?, III e IV, do
C?digo Penal para o delito previsto no art. 129, ?3?, do C?digo Penal; 3- Em caso de condena??o, pela
fixa??o da pena privativa de liberdade em seu m?nimo legal; 4- Pelo reconhecimento da atenuante da
confiss?o espont?nea; 5- Pela substitui??o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 6- Pelo
direito da r? recorrer em liberdade. 7- Valendo-se da eventualidade, requer o decote das qualificadoras.
Nestes termos, pede deferimento. Em seguida a MM? Ju?za passou a proferir a DECIS?O: 1 - N?o
havendo dilig?ncias e nem requerimentos, declaro encerrada a instru??o processual. 2 ? Atualizem-se os
antecedentes criminais do Estado do Par? e Amap? e, ap?s, conclusos para senten?a. PRESENTES
INTIMADOS EM AUDIENCIA. Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai assinado pela M.M
Ju?za de Direito, Dra. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA. Eu?????? Lidiane do S. Souza Lima,
digitei. ////// PROCESSO: 00015469020178149100 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 03/03/2021 AUTORIDADE POLICIAL:RODRIGO DE OLIVEIRA
BARBOSA DENUNCIADO:JARDSON DA SILVA BRAZAO DENUNCIADO:ERMOGENES SOARES
BRAZAO. PROCESSO: 0001546-90.2017.8.14.9100 CLASSE: CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE
ARMAS DENUNCIADO: JARDSON DA SILVA BRAZ?O TERMO DE AUDI?NCIA Aos primeiro (1?) dia do
m?s de mar?o (03) de dois mil e vinte e um (2021), neste Distrito de Monte Dourado, cidade em Almeirim,
Estado do Par?, dentro do ambiente Microsoft Teams, em raz?o da pandemia da Covid-19 e conforme a
PORTARIA CONJUNTA N? 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de mar?o de 2020, presente a Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA, Ju?za de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado,
Comarca de Almeirim. Presente a Promotora de Justi?a Titular da Vara Distrital de Monte Dourado,
Comarca de Almeirim, Dra. OL?VIA ROBERTA NOGUEIRA DE OLIVEIRA. Ausente o acusado JARDSON
DA SILVA BRAZ?O. A MM. Ju?za proferiu a seguinte DELIBERA??O: 1- Considerando que a Portaria de