TJPA 23/02/2021 ° pagina ° 2504 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
2504
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA
PROCESSO:
00074208920198140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA A??o: Ação
Penal de Competência do Júri em: 27/01/2021---DENUNCIADO:FRANCISCO REIS DA SILVA
Representante(s): OAB 28201 - PABLO GEOVANY HOLLES DA SILVA (ADVOGADO) VITIMA:S. L. M. .
Pronunciamento Judicial - Vcrim Capanema Estado do Par? Poder Judici?rio Comarca de Capanema Vara
Criminal Processo n?: 0007420-89.2019.8.14.0013 Acusado: FRANCISCO REIS DA SILVA. SENTEN?A
1. Relat?rio. Cuida-se de den?ncia formulada pelo MINIST?RIO P?BLICO contra JOS? SANDRO REIS DA
SILVA e FRANCISCO REIS DA SILVA, qualificados nos autos ? fl. 02, atribuindo-lhes o crime capitulado
no art. 121, ?2?, II e IV, CP, em rela??o ? v?tima SANDRO LISBOA MARTINS. Narrou a pe?a acusat?ria
que, em 25.12.2016, por volta de 07h30min, nesta cidade de Capanema/PA, os denunciados, em
concurso de pessoas e unidade de des?gnios, municiados de arma de fogo, impelidos pelo Animus
Necandi, ceifaram a vida do supracitado ofendido, mediante recurso que impossibilitou sua defesa. Posto
que a v?tima estava desarmada e foi atingida de inopino, tendo falecido em decorr?ncia da les?o
provocada pelo proj?til de arma de fogo utilizada pelos autores dos disparo. Estado do Par? Poder
Judici?rio Comarca de Capanema Vara Criminal Asseverou a exordial que a v?tima se encontrava em sua
resid?ncia na companhia de sua esposa, momento em que os acusados foram at? ao local e questionaram
? v?tima acerca de onde estaria a bicicleta que pertencia ao acusado FRANCISCO, uma vez que este
havia emprestado o objeto ao ofendido, o qual, indagado sobre a localiza??o do item, teria dito que este
estaria em uma oficina, a qual estava fechada e que havia passado algumas semanas ausente, pois
estava trabalhando em outro local, alegando, ainda, que se a bicicleta n?o estivesse na oficina, pagaria ao
denunciado a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Ato cont?nuo, o denunciado JOS? SANDRO sacou uma
arma de fogo que trazia consigo e efetuou dois disparos contra a v?tima, atingindo-a na perna e no peito,
tendo esta se debatido sem conseguir se defender, momento em que o acusado FRANCISCO pegou a
arma que estava em poder de JOS? SANDRO e proferiu as seguintes palavras, "TU N?O SABE MATAR",
tendo, ent?o, efetuado o terceiro disparo, o qual atingiu a cabe?a da v?tima, a qual veio a ?bito em raz?o
das les?es. Os fatos foram presenciados pela testemunha OLDACY MELO DOS SANTOS. O acusado
FRANCISCO confessou a autoria do crime, alegando que seu irm?o JOS? SANDRO n?o teve Estado do
Par? Poder Judici?rio Comarca de Capanema Vara Criminal participa??o no delito e que todos os disparos
efetuados contra a v?tima foram de sua autoria (de FRANCISCO). Laudo necrosc?pico ?s fls. 29-30 do
IPL em apenso. Recebida a den?ncia ? fl. 06, fora expedido mandado para cita??o do acusado. Decis?o
de suspens?o do prazo e marcha processual em rela??o ao acusado FRANCISCO REIS DA SILVA ?s fls.
47-47v. Resposta ? acusa??o ?s fls. 96-99. Audi?ncia de instru??o e julgamento realizada conforme fls.
53-53v e 105-106, ocasi?o em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas RAIMUNDO DE
ARA?JO PINHEIRO NETO e OLDACY MELO DOS SANTOS, bem como devidamente realizado o
interrogat?rio do acusado. Encerrada a instru??o, o Minist?rio P?blico apresentou suas alega??es finais
escritas (fls. 108-111), ponderando que se encontram suficientemente expostos nos autos os ind?cios de
autoria e Estado do Par? Poder Judici?rio Comarca de Capanema Vara Criminal as provas de
materialidade do homic?dio praticado contra a v?tima, fazendo-se necess?rio o julgamento do acusado
perante o J?ri Popular. Conforme fls. 112-115, a Defesa requereu a impron?ncia do acusado e,
subsidiariamente, em caso de pron?ncia, a possibilidade de recorrer em liberdade. Sendo o que importava
relatar, passo ? decis?o. 2. Fundamentos. No rito escalonado do Tribunal do J?ri existem dois aspectos
dignos de considera??o, dada a estreita rela??o de ambos: a) os limites do iudicium accusationis; b) a
extens?o do exame, por ocasi?o da pron?ncia, da diferen?a entre homic?dio e les?o corporal seguida de
morte. Assim ? porque, ao final do ju?zo de preliba??o, o julgador, ap?s analisar a imputa??o insculpida
na pe?a acusat?ria e demais provas colhidas, tem, em tese, quatro op??es fundamentais: a) pron?ncia; b)
impron?ncia; c) absolvi??o sum?ria e d) desclassifica??o. O foco do julgador, nesse momento, incide t?o
somente sobre admissibilidade (e n?o a proced?ncia) da acusa??o. Tanto assim ? que a lei encerra
refer?ncias diversas nesse sentido, Estado do Par? Poder Judici?rio Comarca de Capanema Vara Criminal
quando expressa em seu texto que o juiz "se convencido da materialidade", "n?o se convencendo" (CPP,
artigos 413 usque 414). Mas a intelig?ncia jur?dico-penal deste "convencer" n?o pode extravasar o ju?zo
de admissibilidade, a ponto de avan?ar no ju?zo da causa exposta pelo ?rg?o acusador. Nesse sentido,
demonstrada a materialidade do delito e os ind?cios de autoria, imp?e-se a pron?ncia. Inexistentes estes
dois requisitos, opera-se o ju?zo antag?nico da impron?ncia (que, em alguns casos, enseja nova
persecutio). Quando estreme de d?vida, de forma incontest?vel, ocorrer uma justificativa ou uma