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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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consumidor a obriga??o de pagar comiss?o de corretagem e taxa de assessoria t?cnico-imobili?ria
(SATI)?. ????A controv?rsia jur?dica foi resolvida no julgamento do REsp 1.551.956/SP submetido ao
regime dos repetitivos (artigo 1.036 do C?digo de Processo Civil). EMENTA:RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORA??O IMOBILI?RIA. VENDA DE
UNIDADES AUT?NOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVI?O DE ASSESSORIA
T?CNICO-IMOBILI?RIA (SATI). CL?USULA DE TRANSFER?NCIA DA OBRIGA??O AO CONSUMIDOR.
PRESCRI??O TRIENAL DA PRETENS?O. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS
DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incid?ncia da prescri??o trienal sobre a pretens?o de restitui??o dos
valores pagos a t?tulo de comiss?o de corretagem ou de servi?o de assist?ncia t?cnico-imobili?ria (SATI),
ou atividade cong?nere (art. 206, ? 3?, IV, CC). 1.2. Aplica??o do precedente da Segunda Se??o no
julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, conclu?do na sess?o de 10/08/2016, versando acerca
de situa??o an?loga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescri??o trienal,
tendo sido a demanda proposta mais de tr?s anos depois da celebra??o do contrato. 2.2. Prejudicadas as
demais alega??es constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp:
1551956 SP 2015/0216171-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:
24/08/2016, S2 - SEGUNDA SE??O, Data de Publica??o: DJe 06/09/2016). ????No caso dos autos,
verifico que a a??o foi ajuizada em 02.02.2015, enquanto que o ?ltimo recibo referente ao comprovante de
pagamento de comiss?o de corretagem ? fevereiro/2009, operando-se, assim, a prescri??o relativamente
? pretens?o de restitui??o dos valores pagos a t?tulo de comiss?o de corretagem. V - CONDENA??O DA
DEMANDADA AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DA DIFEREN?A DE SALDO DEVEDOR PAGO PELA
PARTE AUTORA ????Quanto a este ponto, comungo do entendimento esposado pela Terceira Turma do
Colendo Superior Tribunal de Justi?a no Recurso Especial n?. 1454139, que leciona, EMENTA: ?CIVIL.
CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IM?VEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORRE??O
MONET?RIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENS?O. IMPOSSIBILIDADE. INEXIST?NCIA DE
EQUIVAL?NCIA ECON?MICA DAS OBRIGA??ES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395,
884 E 944 DO CC/02; 1? DA LEI N? 4.864/65; E 46 DA LEI N? 10.931/04. 1.?????Agravo de instrumento
interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso
especial em que se discute a legalidade da decis?o judicial que, diante da mora do vendedor na entrega
do im?vel ao comprador, suspende a corre??o do saldo devedor. 3. A corre??o monet?ria nada
acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corro?do pelos
efeitos da infla??o, constituindo fator de reajuste intr?nseco ?s d?vidas de valor. 4. Nos termos dos arts.
395 e 944 do CC/02, as indeniza??es decorrentes de inadimpl?ncia contratual devem guardar
equival?ncia econ?mica com o preju?zo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequil?brio
econ?mico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hip?tese de
aquisi??o de im?vel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse
suspensa a corre??o monet?ria do saldo devedor. Ausente equival?ncia econ?mica entre as duas
obriga??es/direitos, o melhor ? que se restabele?a a corre??o do saldo devedor, sem preju?zo da fixa??o
de outras medidas, que tenham equival?ncia econ?mica com os danos decorrentes do atraso na entrega
das chaves e, por conseguinte, restaurem o equil?brio contratual comprometido pela inadimpl?ncia da
vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutu?rio n?o pode ser prejudicado por descumprimento
contratual imput?vel exclusivamente ? construtora e, de outro, que a corre??o monet?ria visa apenas a
recompor o valor da moeda, a solu??o que melhor reequilibra a rela??o contratual nos casos em que,
ausente m?-f? da construtora, h? atraso na entrega da obra, ? a substitui??o, como indexador do saldo
devedor, do ?ndice Nacional de Custo de Constru??o (INCC, que afere os custos dos insumos
empregados em constru??es habitacionais, sendo certo que sua varia??o em geral supera a varia??o do
custo de vida m?dio da popula??o) pelo ?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor Amplo (IPCA,
indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a varia??o do custo de vida de fam?lias com renda
mensal entre 01 e 40 sal?rios m?nimos), salvo se o INCC for menor. Essa substitui??o se dar? com o
transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de
toler?ncia previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.? (Recurso Especial n?. 1454139, Terceira
Turma, Superior Tribunal de Justi?a, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 03/06/2014)
????Desta forma, uma vez que se trata apenas de atualiza??o monet?ria do saldo devedor, entendo
cab?vel sua cobran?a pela requerida. Al?m disso, o autor n?o pode alegar que desconhecia tal previs?o,
haja vista que o contrato de promessa de compra e venda j? estabelecia a referida atualiza??o, conforme
cl?usulas segunda e terceira. ????Assim, indefiro o pedido. VI - INDENIZA??O POR DANOS MORAIS
????De acordo com o requerente a empresa demandada tem responsabilidade objetiva na hip?tese dos
autos e por isso deve ser condenada ? indeniza??o por danos morais causados, diante de todos os
transtornos, frustra??es e aborrecimentos provocados, al?m do ato il?cito praticado que resultou em grave