TJPA 05/02/2021 ° pagina ° 2883 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
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somente vai socorrer-se das regras relativas ao ?nus da prova se houver o non liquet quanto ? prova, isto
?, se o fato n?o se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princ?pio da aquisi??o processual,
essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente
quando n?o houver a prova ? que o juiz deve perquirir quem tinha o ?nus de provar e dele n?o se
desincumbiu. (In ?C?digo de Processo Civil Comentado e Legisla??o Processual Extravagante em Vigor?,
6? Ed., RT, S?o Paulo, 2002, pg. 696, nota n? 04, alusiva ao artigo 333). ?????????No caso em exame, o
ponto controvertido ? se os servi?os cobrados pelo autor foram entregues/executados, bem como a
legalidade da cobran?a. ?????????N?o h? provas nos autos da exist?ncia de um contrato entre as partes
que ampare o pedido do autor. O contrato juntado j? tinha perdido sua validade e n?o foi prorrogado.
?????????Vige na administra??o p?blica o princ?pio da legalidade. A lei de licita??es exige a
formaliza??o de processo licitat?rio e a assinatura de contrato p?blico com a administra??o. Tamb?m n?o
restou demonstrada a efetiva presta??o de servi?os. ?????????As solicita??es do chefe de gabinete, n?o
amparados por lei n?o servem como provas. ?????????N?o h? provas de novo processo licitat?rio ou da
exist?ncia de contrato administrativo para o per?odo em que supostamente foram prestados os servi?os. A
jurisprud?ncia exige a prova da licita??o e do contrato, bem como da efetiva presta??o dos servi?os.
Nesse sentido: EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE COBRAN?A. VALOR DE R$ 72.953,60.
LICITA??O N?O REALIZADA. INEXIST?NCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCE??O ?
OBRIGA??O DE REALIZA??O DO PROCEDIMENTO LICITAT?RIO. N?O DEMONSTRADA.
INEXIST?NCIA DE OBRIGA??O DE PAGAR. N?O COMPROVA??O DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.?1. O autor n?o demonstrou a realiza??o da licita??o, tampouco
foi justificada uma das hip?teses em que poderia deixar de ser efetivada, o que corrobora n?o s? a
irregularidade do suposto fornecimento de bens, assim como a n?o entrega.?2. A licita??o tem como
princ?pio a obrigatoriedade na sua realiza??o, o que imp?e que todos os destinat?rios do Estatuto (Lei n?.
8.666/93), realizem o procedimento antes da compra de materiais.?3. O processo licitat?rio visa
resguardar os princ?pios constitucionalmente previstos no art. 37, caput da CF, bem como os espec?ficos
existentes no art. 3? da Lei n?. 8.666/93, que s?o: legalidade, moralidade, impessoalidade, igualdade,
publicidade, efici?ncia, probidade administrativa, vincula??o ao instrumento convocat?rio e julgamento
objetivo.?4. Diante da inexist?ncia de licita??o, assim como de contrato estabelecido entre as partes, n?o
subsiste obriga??o do Munic?pio em arcar com o pagamento do valor de R$ 72.953,60 (setenta e dois mil,
novecentos e cinquenta e tr?s reais e sessenta centavos).?5. A parte apelante n?o trouxe aos autos
elementos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/73 atual art. 373/, I do CPC/15), pois as notas de
empenho e as notas de liquida??o, n?o foram assinadas por ordenador de despesas, assim como n?o foi
lan?ada assinatura de servidor respons?vel no documento fiscal, o que ? aceito pela doutrina a fim de
demonstrar a entrega de material (art. 63, ?2?, III da Lei n?. 4.320/64).?6. Recurso conhecido e provido.
Senten?a reexaminada e mantida.?AC?RD?O.?Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelent?ssimos Senhores Desembargadores componentes da 2? Turma de Direito P?blico, ?
unanimidade, conheceram e negaram provimento ? Apela??o, nos termos do voto da Relatora.?Sala de
Sess?es do Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, aos 29 dias de julho de 2019.?Bel?m, 29 de julho de
2019.?DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA? (2019.03128509-09, 206.923, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, ?rg?o Julgador 2? TURMA DE DIREITO P?BLICO, Julgado em 2019-07-29,
publicado em 2019-08-02). ?????????As notas de empenho n?o est?o assinadas. O Munic?pio n?o
reconhece a presta??o de servi?os. ?????????O empenho da despesa ? ?o ato emanado da autoridade
competente que cria para o Estado obriga??o de pagamento pendente ou n?o de implemento de
condi??o? (art. 58 da Lei n? 4.320/64). Ademais, ?para cada empenho ser? extra?do um documento
denominado nota de empenho que indicar? o nome do credor, a representa??o e a import?ncia da
despesa bem como a dedu??o desta do saldo da dota??o pr?pria? (art. 61 da Lei n? 4.320/64).
?????????Da an?lise destes dispositivos, percebe-se que a autoriza??o da despesa se processa atrav?s
da nota de empenho, a qual conter?, dentre outros elementos, a assinatura da autoridade competente
(ordenador de despesas). Logo, para que a despesa reste autorizada n?o ? suficiente a emiss?o da nota
de empenho, mas tamb?m que esta esteja devidamente assinada pelo ordenador da despesa. Ou seja, a
assinatura da autoridade competente ratifica que a despesa est? autorizada. Al?m do mais, pelo fato da
nota de empenho constituir um dos documentos essenciais para a liquida??o da despesa, ?
imprescind?vel a presen?a da assinatura. ?????????Al?m de ratificar a obriga??o de pagamento
pendente ou n?o de implemento de condi??o, a assinatura da autoridade na nota de empenho ?
indispens?vel para fins de responsabiliza??o, haja vista que se deve evidenciar quem foi o respons?vel
pela autoriza??o do gasto. ?????????Por fim, cumpre ressaltar que a identifica??o do ordenador de
despesas atrav?s de sua assinatura na nota de empenho ? imprescind?vel para fins de presta??o de
contas, pois a Constitui??o da Rep?blica determina que qualquer pessoa f?sica que assuma obriga??o de