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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021 ° Página 1403

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TJPA 05/02/2021 ° pagina ° 1403 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021

1403

a restitui??o dos valores pagos parceladamente a t?tulo de comiss?o de corretagem, o termo inicial do
prazo prescricional deve ser a data da contrapresta??o total (global), j? que n?o se pode pleitear a
devolu??o daquilo que ainda n?o foi pago no seu todo. ?Diante do exposto ? for?oso acolher a preliminar
de m?rito para declarar prescrita a pretens?o dos autores em rela??o ao recebimento da comiss?o de
corretagem paga, em conformidade com o artigo 206,,? 3?, IV, do C?digo Civil Brasileiro. 3. DO M?RITO
3.1 - Da rescis?o contratual. ?????????Os autores afirmam, em sua inicial, que em virtude de dificuldades
financeiras, inadimpliram as parcelas mensais, e diante da inadimpl?ncia a requerida rescindiu o contrato,
sendo os mesmos notificados extrajudicialmente, sendo a rescis?o datada de 12/06/2014. 3.2 - Da
restitui??o dos valores pagos. ?????????O entendimento dominante em nossos tribunais ? de que o
direito ? restitui??o integral dos valores pagos pelo adquirente de im?vel ? medida que se imp?e quando
restar comprovado que a vendedora foi respons?vel por alguma falta contratual que motivou o distrato.
Diversamente, caso o desfazimento do neg?cio jur?dico ocorra a pedido do consumidor, sem
responsabilidade da fornecedora, ou quando ocorre inadimplemento contratual por parte do comprador, ?
v?lida a cl?usula contratual que estabelece limita??o aos valores a serem restitu?dos. ?????????Este,
inclusive, ? o entendimento sumulado do STJ: S?mula 543 - Na hip?tese de resolu??o contratual de
contrato de promessa de compra e venda de im?vel submetido ao C?digo de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restitui??o das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento. ?????????Examinando o caderno processual, constata-se que a demandada
rescindiu o contrato de compromisso de venda e compra do empreendimento, em virtude de inadimpl?ncia
no pagamento das presta??es mensais. ?????????Ora, segundo disciplina o art. 476 do C?digo Civil,
?nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obriga??o, pode exigir o
implemento da do outro?. Com efeito, havendo prova de que os requerentes se encontravam em mora,
n?o ter?o direito a devolu??o integral dos valores pagos -, cabendo-lhe apenas resolver o contrato com
fundamento no instituto da resili??o unilateral, que permite que a restitui??o seja parcial.
?????????Estabelecida a inviabilidade de acolhimento do pleito de devolu??o integral, passo a verificar
qual o montante a ser ressarcido aos autores. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante
no seio do Superior Tribunal de Justi?a, a restitui??o deve ser efetuada conforme disp?em as cl?usulas do
contrato resolvido, desde que as reten??es efetuadas pela construtora n?o excedam o limite de 25% (vinte
e cinco por cento) do montante pago pelos adquirentes, sob pena de configurar enriquecimento indevido
da fornecedora. Em refor?o ao exposto, transcrevo julgado do STJ sobre o tema. [...] - Devolu??o de
valores A jurisprud?ncia desta Corte, em casos an?logos (de resolu??o do compromisso de compra e
venda por culpa do promitente comprador) entende ser l?cito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos
valores pagos. Dentro dessa margem, o valor exato do percentual dever? ser analisado caso a caso, de
acordo com as particularidades de cada hip?tese, n?o sendo vi?vel a sua revis?o nesta inst?ncia
extraordin?ria, sob pena de afronta ? S?mula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IM?VEL. RESOLU??O. ARRAS CONFIMAT?RIAS. RETEN??O. PERCENTUAL. REEXAME
DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO. S?MULA N. 7/STJ. DECIS?O MANTIDA. (...) 3. O Tribunal de
origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, reputou razo?vel a reten??o, a t?tulo de indeniza??o
por rescis?o contratual decorrente de culpa do comprador, de 20% (vinte por cento) do valor pago pelos
recorridos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que ?
vedado em recurso especial. (AgRg no AREsp 208.692/ES, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 22/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL. RESOLU??O.
RETEN??O DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS
PARCELAS APORTADAS. INCID?NCIA DA S?MULA 7. AGRAVO QUE N?O IMPUGNA O
FUNDAMENTO CENTRAL DA DECIS?O AGRAVADA. INCID?NCIA DA S?MULA N. 182/STJ. (...) 2. Esta
Corte Superior, ? luz de precedentes firmados pela Segunda Se??o, entende que "o compromiss?rio
comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obriga??o assumida tem o
direito de promover a??o a fim de receber a restitui??o das import?ncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SE??O, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3.
Por?m, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indeniza??o a ser paga como
contrapresta??o pelo uso do im?vel, s?o fixados ? luz das particularidades do caso concreto, raz?o pela
qual se mostra invi?vel a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas inst?ncias
inaugurais de jurisdi??o (S?mula 07). 4. Tendo em vista que o valor de reten??o determinado pelo Tribunal
a quo (10% das parcelas pagas) n?o se distancia do fixado em diversas ocasi?es por esta Corte Superior
(que entende poss?vel o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial n?o prospera. 5.

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