TJPA 03/02/2021 ° pagina ° 2442 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. I. Na pronúncia, cumpre ao magistrado de primeiro grau exercer apenas um juízo
preliminar, no qual prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, os elementos caracterizadores do
delito não precisam ser inequívocos a justificar a decisão de dar prosseguimento ao feito perante o eg.
Tribunal do Júri. II - In casu, a col. (...) (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 855.411/GO
(2016/0029453-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Félix Fischer. DJe 14.10.2016).
PELO EXPOSTO, hei por bem, de forma concisa e sucinta, com fundamento no art. 413 do Código de
Processo Penal, PRONUNCIAR os nacionais JONATAN DA SILVA CHAVES, LUCAS DE SOUSA
BRITO E SAMUEL CORREA DOS SANTOS, como incurso no art. 121, §2º, inciso I e IV do CPB c/c art.
1º I, parte final da Lei n.º 8.072/1990, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
INTIME-SE PESSOALMENTE os pronunciados JONATAN DA SILVA CHAVES, LUCAS DE SOUSA
BRITO E SAMUEL CORREA DOS SANTOS, nos termos do artigo 420, inciso I, do Código de Processo
Penal.
Cientifique-se MP e Defesa dos denunciados.
Preclusa a decisão de pronúncia, imediatamente, dê-se vista ao Promotor de Justiça e em seguida ao
patrono dos réus JONATAN DA SILVA CHAVES, LUCAS DE SOUSA BRITO E SAMUEL CORREA DOS
SANTOS, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário
(máximo de cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP).
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Baião (PA), 14 de janeiro de 2021.
Emília Parente S. de Medeiros
Juíza de Direito Titular