TJPA 03/02/2021 ° pagina ° 2433 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
2433
SENTENÇA.
O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de um de seus representantes legais, com base
em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia contra JONATAN DA
SILVA CHAVES; LUCAS DE SOUSA BRITO e SAMUEL CORREA DOS SANTOS, já qualificados nos
autos, como incurso na conduta prevista no art. 121, §2º, inciso I e IV do CPB c/c art. 1º I, parte final da Lei
n.º 8.072/1990.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 08 de outubro de 2019, por volta de 19hs, os denunciados
JONATAN DA SILVA CHAVES; LUCAS DE SOUSA BRITO e SAMUEL CORREA DOS SANTOS, de
forma livre e consciente, dolosamente, portando arma de fogo, com o animus necandi, por motivo torpe,
arrombaram a porta da casa da vítima Edinan de Souza dos Santos e desferiram contra ele dois tiros.
Contra a vítima Marcos de Souza da Silva, que estava na residência de Edinan, os acusados desferiram
vários disparos, inclusive pelas costas. As vítimas, apesar de socorridas, não resistiram aos ferimentos e
vieram a óbito, tendo os acusados ceifado a vida das vítimas EDINAN DE SOUZA DOS SANTOS e
MARCOS DE SOUZA SILVA.
De acordo com o Ministério Público, o fato foi presenciado pela esposa de Edinan, Bianca Campelo
Gomes e seu filho de apenas 01 ano de idade.
Assevera ainda que o cerne dessa situação teve como motivo uma cobrança de dívida de drogas e disputa
de território comercial de entorpecentes.
Diz que, em sede de interrogatório perante à autoridade policial, o acusado JONATAN confessou a prática
delituosa e confirmou a participação dos demais denunciados.
O parquet, menciona ainda que, restou provada a autoria e materialidade mediante as declarações
testemunhais, a confissão do denunciado, das fotografias dos corpos das vítimas, dos autos de exames de
lesão corporal, auto de reconhecimento de pessoas, dentre outros elementos e indícios de provas.
Ao final, foi pedido o recebimento da denúncia em seus exatos termos em razão das práticas delitivas
acima narradas.
A denúncia foi recebida no dia 04 de novembro de 2019 (fl. 75).
Por sua vez, os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (fls. 80-93; 99100 e 101-102) e em sede de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério
Público: PM JOÃO ZILDO LOPES DA COSTA, MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUZA; ROSINEIDE
DO SOCORRO LOPES; BIANCA CAMPELO GOMES (menor), acompanhada de sua representante legal
MARCILENE CAMPELO GOMES; EDIVALDO BALIEIRO DOS SANTOS. Testemunhas arroladas pela
defesa: ELSON DAS NEVES NASCIMENTO; JOSINALDO MARCOS BEZERRA; ROBSON LEITE DA
SILVA; WILSON DAS NEVES NASCIMENTO. EDIVALDO SILVA DE JESUS e ANA BEATRIZ DA SILVA
FERREIRA, conforme fls 126-127. Ato contínuo, interrogou-se mediante carta precatória o acusado
JONATAN DA SILVA CHAVES (fl. 171-172).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público Estadual, em memoriais finais (fls. 174-176),
pugnou pela pronúncia dos acusados JONATAN DA SILVA CHAVES; LUCAS DE SOUSA BRITO e
SAMUEL CORREA DOS SANTOS, por haver incorrido no crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV do
CPB c/c art. 1º, I, parte final, da Lei n.º 8.072/90.
Por outro lado, em alegações finais (fls. 180-182) a defesa de SAMUEL CORRÊA DOS SANTOS e