TJPA 20/01/2021 ° pagina ° 1172 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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justi?a, n?o justifica o acolhimento da argui??o de prescri??o ou decad?ncia". Nessa toada,
pragmaticamente, seja antes ou ap?s as altera??es trazidas pela LC n? 118/2005, entende-se que a
prescri??o ? interrompida a partir do momento em que o exequente provoca o judici?rio com o ajuizamento
da a??o de execu??o fiscal, o que se consolidou no STJ quando do julgamento do REsp n? 1.120.295/SP
(Tema 383), julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos Em se tratando especificamente do IPTU, a
jurisprud?ncia do STJ se consolidou no sentido de ser o envio do carn? ao contribuinte ato suficiente para
caracterizar a notifica??o do lan?amento tribut?rio (S?mula 397), isto porque o lan?amento ? direto ou de
of?cio, j? dispondo a Fazenda P?blica das informa??es necess?rias ? constitui??o do cr?dito tribut?rio,
consignado em forma de carn? de pagamento e enviado ao endere?o do im?vel. Nessa senda,
considerando que entre a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio de 2000 (ocorrida em mar?o de 2000,
data do vencimento da exa??o) e a data do ajuizamento do feito execut?rio (16 de junho de 2005)
transcorreram mais de cincos anos, resta evidente que se operou a prescri??o origin?ria do cr?dito, pois o
fisco municipal n?o exerceu seu direito de a??o no prazo previsto no art. 174 do CTN, raz?o pela qual o
cr?dito tribut?rio indicado (2000) est? extinto pela prescri??o, na forma do art. 156, inciso V, tamb?m do
CTN. Isto posto, CONHE?O dos embargos de declara??o e DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes, para sanar o v?cio indicado e integralizar o julgado, conforme os
argumentos aqui expendidos, excluindo a aplica??o do art. 2?, ? 3?, da LEF, passando o dispositivo da
senten?a a ter a seguinte reda??o: ?Isto posto, ACOLHO a exce??o de pr?-executividade, para declarar
extinto o cr?dito tribut?rio inscrito na CDA que instruiu o feito execut?rio, com fulcro no art. 156, inciso V,
do CTN, e, em consequ?ncia, julgo extinto o processo, com resolu??o de m?rito, nos termos do art. 487,
inciso II, do CPC. Considerando que a execu??o fiscal foi ajuizada de forma indevida, condeno a fazenda
p?blica ao pagamento de honor?rios advocat?cios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econ?mico obtido, correspondente ao pretenso cr?dito de IPTU referente ao exerc?cio de 2000,
devidamente atualizado pelos ?ndices oficiais, nos termos do art. 85, ?? 2? e 3?, inciso I, do CPC. Isenta a
Fazenda P?blica do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei n? 8.328/2015). Caso haja
penhora, a baixa dever? ser efetivada imediatamente, sem ?nus ?s partes, notificando-se o Cart?rio de
Registro de Im?veis e o Deposit?rio P?blico, para os fins de direito. Ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o,
proceda a Secretaria o traslado de c?pia da presente senten?a aos autos da Execu??o Fiscal n? 001248967.2005.8.14.0301, com posterior desapensamento e arquivamento dos presentes autos, certificando-se
no processo executivo fiscal e dando-se baixa no Sistema Libra. Custas isentas?. P. R. I. C. Bel?m, 18 de
dezembro de 2020. Dra. K?dima Pac?fico Lyra Ju?za da 1? Vara de Execu??o Fiscal de Bel?m
PROCESSO: 00079933020098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910177961
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execução Fiscal
em: 15/01/2021 EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante(s):
DENISE COLARES DE SOUZA (ADVOGADO) EXECUTADO:GENIVALDO CAVALCANTE DE O FILHO.
PROCESSO Nº 0007993-30.2009.8.14.0301 R. H. I. O Município de Belém requer a suspensão do
processo executivo fiscal para cumprimento de medidas administrativas. Não obstante, o pleito não se
amolda as hipóteses de suspensão previstas em lei, sendo incabível na espécie dos autos, razão pela
qual, indefiro-o. II. Considerando que o prosseguimento do feito demanda a expedição de mandado a ser
cumprido por oficial de justiça e que apesar de julgado pelo E. TJPA, o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 0800701-34.2008.814.0000, referente a necessidade de recolhimento prévio de
valores para pagamentos de despesas de Oficial de Justiça previsto no art. 12, §2º, da Lei nº 8.328/2015,
ainda está sendo discutido em grau recursal, suspendo o processo até o trânsito em julgado do IRDR, com
base no art. 313, IV, c/c art. 982, I, do CPC. III. Proceda a Secretaria as anotações devidas no Sistema
Libra. Int. e Dil. Belém/PA, 13 de janeiro de 2021. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de
Execução Fiscal PROCESSO: 00098956620158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execução Fiscal
em: 15/01/2021 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 9815 - VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:MARIA EXPEDITA BITTENCOURT KALIF. PROCESSO Nº 0009895-66.2015.8.14.0301 R.
H. I. O Município de Belém requer a suspensão do processo executivo fiscal para cumprimento de
medidas administrativas. Não obstante, o pleito não se amolda as hipóteses de suspensão previstas em
lei, sendo incabível na espécie dos autos, razão pela qual, indefiro-o. II. Considerando que o
prosseguimento do feito demanda a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça e que
apesar de julgado pelo E. TJPA, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 080070134.2008.814.0000, referente a necessidade de recolhimento prévio de valores para pagamentos de
despesas de Oficial de Justiça previsto no art. 12, §2º, da Lei nº 8.328/2015, ainda está sendo discutido
em grau recursal, suspendo o processo até o trânsito em julgado do IRDR, com base no art. 313, IV, c/c