TJPA 14/01/2021 ° pagina ° 1092 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7059/2021 - Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021
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oito reais, vinte e cinco centavos); 2)?????Honor?rios advocat?cios sucumbenciais fixados nos embargos
? execu??o, no percentual de 3% (tr?s por cento), devidos ao Estado, conforme senten?a de fls. 278/281
(Associa??o dos Procuradores do Estado do Par?): R$ 8.780,62 (oito mil, setecentos e oitenta reais,
sessenta e dois centavos); 3)?????Honor?rios advocat?cios contratuais, conforme contrato de
fls.?175/177, em favor do advogado do autor, Dr. BENEDITO CORDEIRO NEVES: R$ 81.322,21 (oitenta e
um mil, trezentos e vinte e dois reais, vinte e um centavos); 4)?????Honor?rios de sucumb?ncia, em favor
do advogado do autor, Dr. BENEDITO CORDEIRO NEVES: R$ 40.661,10 (quarenta mil, seiscentos e
sessenta e um reais, dez centavos). ??????????Houve recurso de apela??o por parte do Estado em face
da senten?a de fls. 378/379 e a inst?ncia superior deu parcial provimento para reduzir o percentual dos
honor?rios de sucumb?ncia devidos pelo Estado ao advogado do autor, de 5% (cinco por cento) para 10%
(dez por cento), de modo a adequar ao que foi estabelecido na senten?a proferida na fase de
conhecimento, como se infere da ac?rd?o de fls. 446/447. ??????????Em face da decis?o de fls. 446/446
houve agravo interno, que foi desacolhido, transitando em julgado a decis?o (fls. 467/470).
??????????Assim, considerando a modifica??o na decis?o de fls. 378/379, promovida pela inst?ncia
superior, deve ser aplicado sobre o montante devido ao autor, indicado na planilha de fls. 327/336, R$
406.661,08 (quatrocentos e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais, oito centavos), para calcular o valor
dos honor?rios de sucumb?ncia devidos ao advogado do autor, consoante ? senten?a proferida na fase de
conhecimento, o percentual de 5% (cinco por cento), resultando?R$ 20.330,55 (vinte mil, trezentos e trinta
reais, cinquenta e cinco centavos). ??????????Ante o exposto, fixo os seguintes valores, atualizados at?
28.2.2015, a serem pagos da seguinte forma: 1)?????Cr?dito do autor Marivaldo Luz da Costa, no valor
de R$ 406.611,00 (quatrocentos e seis mil, seiscentos e onze reais), a ser pago por meio de precat?rio, a
ser emitido oportunamente, devendo deste montante serem abandados os honor?rios contratuais,
conforme contrato de fls.?175/177, em favor do advogado do autor, Dr. BENEDITO CORDEIRO NEVES,
no valor R$ 81.322,21 (oitenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais, vinte e um centavos), e os
honor?rios advocat?cios sucumbenciais fixados nos embargos ? execu??o, no percentual de 3% (tr?s por
cento), conforme senten?a de fls. 278/281, a ser pago em favor da Associa??o dos Procuradores do
Estado do Par?), no importe de R$ 8.780,62 (oito mil, setecentos e oitenta reais, sessenta e dois
centavos); 2)?????Honor?rios de sucumb?ncia, a ser pago em favor do advogado do autor, Dr.
BENEDITO CORDEIRO NEVES, no valor de R$ 20.330,55 (vinte mil, trezentos e trinta reais, cinquenta e
cinco centavos), por meio de requisi??o de pequeno valor - RPV. ???????????Ap?s o tr?nsito em julgado
da presente decis?o, emitam-se o Precat?rio e a Requisi??o de Pequeno Valor - RPV, conforme os itens
acima, e, instruindo-os com a documenta??o necess?ria, encaminhem-nos para o devido o pagamento
nos prazos legais. ??????????Mantenha-se apensado ao presente feito os autos de execu??o.
??????????Emitidos o Precat?rio e a Requisi??o de Pequeno Valor - RPV, o que dever? ser certificado,
arquivem-se os autos. ??????????Intimem-se as partes e o Minist?rio P?blico Militar. Expe?a-se o
necess?rio. Cumpra-se. ?????? ?????Bel?m, PA, 12 de janeiro de 2021. ?????LUCAS DO CARMO DE
JESUS Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Militar do Estado do Par? PROCESSO:
00008691720198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/01/2021
PROMOTOR:PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:GILDSON DOS SANTOS SOARES Representante(s): OAB 14055 - CAMILA DO
SOCORRO RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) OAB 14092 - NELSON FERNANDO DAMASCENO E
SILVA (ADVOGADO) VITIMA:R. J. N. . Despacho: A defesa do (s) acusado (s) alegou que o disposto na
peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, o que restará comprovado durante a instrução
processual, reservando-se o direito de apresentar defesa técnica no momento das alegações finais.
Observo que a exordial acusatória descreve o mínimo necessário, à sua propositura. A defesa, por sua
vez, não arguiu circunstâncias previstas no art.397 do CPP, ficando pendente o feito das provas a serem
colhidas durante a instrução processual, razão pela qual mantenho a decisão de recebimento da denúncia
por seus próprios fundamentos. Recebo a alegação preliminar do (s) réu (s), sobre a qual são
demandadas provas a serem produzidas futuramente em juízo. Designo o dia 02/12/2021 às 11h00 a
inquirição da (s) testemunha (s) arroladas pelo MPM e defesa, bem como o interrogatório do (s) acusado
(s). Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca onde residem ofendido (a) (s) e testemunha (s)
arroladas pelas partes (apenas os civis), para comparecer (em) na data e hora acima, nas dependências
do fórum local a fim de ser (em) inquirida (s) por este juízo, por meio virtual. Deve constar na carta
precatória solicitação ao juízo deprecado que disponibilize sala, equipamento de informática no qual esteja
instalado programa utilizado para realização da audiência virtual (atualmente o Microsoft Teams),
conectado à internet e servidor para identificar as pessoas que serão inquiridas e prestar-lhes assistência
durante à realização do ato. Caso haja militares a serem ouvidos, como ofendido, testemunha ou acusado,