TJPA 01/12/2020 ° pagina ° 3033 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7041/2020 - Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020
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ajuizada por V. D. L. G. e E. C. L. C., ambos qualificado nos autos.
Em manifestação de fl. 18-v, o Ministério Público mostra-se favorável a homologação do referido acordo.
Os autos vieram para homologação por este juízo.
É o relato necessário. DECIDO.
Entendo que não há óbices à homologação do acordo.
O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao casamento e divórcio, passou por considerável avanço
durante as três últimas décadas e rompeu paradigmas seculares. Ocorreram substanciais alterações no
âmbito civil, com o Código Civil de 2002, e no âmbito processual, com o advento do Código Processual
Civil de 2015, assim como pela Emenda Constitucional 66/2010.
De acordo com a Emenda Constitucional 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não
mais havendo referência à necessidade de separação judicial prévia ao divórcio e nem lapso temporal
algum para se chegar ao divórcio. Assim sendo, desnecessária a comprovação do tempo de separação de
fato.
No caso em análise, os requerentes informam que mantiveram uma relação conjugal de 22/12/2006 até
28/07/2019, a qual foi constituída sob o regime de comunhão parcial de bens.
Da referida união, nasceram: F. G. C., atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, F. G. C., atualmente
com 17 (dezessete) anos de idade, e F. G. C., atualmente com 14 (quatorze) anos de idade.
No que se refere à guarda dos menores, convivência com os genitores, alimentos e partilha de bens, não
vislumbro qualquer mácula no acordo firmado, estando devidamente garantido o melhor interesse dos
adolescentes. Além disso, os autores são capazes civilmente, e o objeto e disposições do acordo não são
proibidos ou contrário a lei, por conseguinte, o acordo é perfeitamente válido.
Ademais, o próprio Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favorável a
homologação judicial do supracitado acordo, por considerar presentes os interesses dos adolescentes.
Ante o exposto, nos termos do § 6º, do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com as modificações
trazidas pela EC 66/2010 c/c art. 40 da Lei de Divórcio, e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte integrante desta
decisão, e DECRETO O DIVÓRCIO de V. D. L. G. e E. C. L. C. Por consequência, EXTINGO o processo
com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade processual.
Expeça-se o necessário mandado de averbação junto ao Cartório competente, ressaltando-se que a
divorciada voltará a usar o seu nome de solteira: V. D. L. S.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Transitada em julgado, após as baixas necessárias, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Melgaço, 24 de setembro de 2020.