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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7041/2020 - Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020 ° Página 1020

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TJPA 01/12/2020 ° pagina ° 1020 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7041/2020 - Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020

1020

SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL

Número do processo: 0204262-56.2016.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: PEDRO
CONCEICAO DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA
FILHO OAB: 015671/PA Participação: REQUERENTE Nome: ADAMOR FERREIRA DIAS Participação:
REQUERIDO Nome: SIDNEI CONCEICAO DA COSTA Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Processo nº 0204262-56.2016.8.14.0301
Vistos, etc.
ADAMOR FERREIRA DIAS, qualificado nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou Ação de
Curatela/Interdição contra SIDNEI CONCEIÇÃO DA COSTA, também qualificada.
Despacho ID nº 4370331.
Parecer ministerial ID nº 4370332.
Despacho ID nº 4370333.
O MM. Juiz interrogou o interditando ID nº 4370335.
Pedido de substituição processual em razão do falecimento do autor ID nº 4370337.
Parecer Ministerial ID nº 4388280.
Decisão deferindo a substituição ID nº 4481704.
Contestação da Defensoria Pública pela negativa geral, na condição de curadora especial.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do interditando, no
depoimento pessoal da parte autora em audiência, bem como no(s) laudo(s) médico(s) diz que é de
parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de SIDNEI CONCEIÇÃO DA COSTA e a
nomeação da requerente PEDRO CONCEIÇÃO DA COSTA, para seu curador.
Vieram os autos conclusos.
Éo relatório.
DECIDO.
Primeiramente, excluo da lide o Sr. ADAMOR FERREIRA DIAS, tendo em vista o falecimento deste,
devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no sistema libra.
Passo ao mérito.
SIDNEI CONCEIÇÃO DA COSTA deve, realmente, ser definitivamente interditado, pois examinada,
concluiu-se que é portadora de CID 10 F 71, conforme atestado/laudo médico. E também porque, em
audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm
condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver. O parecer do Ministério
Público foi favorável.

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