TJPA 26/11/2020 ° pagina ° 1998 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
1998
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA MARQUES, NILCILENE COELHO FERREIRA
INVENTARIADO: HUGO SERGIO MARQUES
DECISÃO
Cuida-se de ação de inventário ajuizada por ANTONIO CARLOS FERREIRA MARQUES, NILCILENE
COELHO FERREIRA, visando inventariar e partilhar os bens e direitos deixados pelo de cujos HUGO
SERGIO MARQUES..
Compulsando os autos verifico que a parte autora pretende inventariar bens deixados em decorrência de
falecimento. Cuida-se de sucessão, por conseguinte.
Ocorre que a competência desta vara cível cinge-se à matérias de família envolvendo os direitos de
crianças e adolescentes apenas nos casos em que presente situação de risco, consoante artigo 98 do
ECA, combinado com o artigo 148, parágrafo único alínea “a” além de ações de ausentes e interditos, tudo
nos termos do provimento 0026/2006 – GP.
Não é o caso da presente ação. In verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional
atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas
cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou
adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também
competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; (Grifamos)
Verifico que a presente ação não corresponde à matérias afeitas a competência deste Juízo.
Sendo esta ação típica ação de família e sucessões, e tendo em vista que a competência do juízo é
pressuposto processual extrínseco negativo que pode ser reconhecido de ofício (artigo 485, §3º, do CPC),
por ser matéria de ordem pública, não há outro caminho, senão o reconhecimento da incompetência em
razão da matéria, com o consequente declínio de competência|para algum vara competente para
processar o feito.