TJPA 08/10/2020 ° pagina ° 2718 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7007/2020 - Quinta-feira, 8 de Outubro de 2020
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REQUERENTE(S): Nome: OSMAR BATISTA VILA NOVA
Endereço: RUA J, 78, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, Centro, BELO HORIZONTE - MG CEP: 30160-912
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tramitação Prioritária (Art. 71 lei de nº 10.741/03)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, decorrente de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por OSMAR BATISTA VILA NOVA em desfavor de BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva estampados nos arts. 319 e 320 do CPC/15,
recebo a exordial pelo procedimento comum.
Em breve síntese a parte autora alega que não contratou empréstimo com a requerida, sendo indevida as
cobranças nos seguintes valores: 9.461,03 (nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e três centavos)
referente ao contrato nº 015298506; R$ 2.928,61 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e um
centavos) referente ao contrato nº 015293419; R$ 9.602,07 (nove mil seiscentos e dois reais e sete
centavos) referente ao contrato nº 015284113; R$ 2.916,18 (dois mil novecentos e dezesseis reais e
dezoito centavos) referente ao contrato nº 015284191; R$ 2.916,18 (dois mil novecentos e dezesseis reais
e dezoito centavos) referente ao contrato nº 015284195 e R$ 2.916,18 (dois mil novecentos e dezesseis
reais e dezoito centavos) referente ao contrato nº 015284201.
No mérito requereu a declaração de inexistência dos empréstimos, além de indenização a título de
reparação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e a repetição indébito dos valores
descontados ilicitamente, no valor de R$ 10.956,00 (dez mil novecentos e cinquenta e seis reais,
atualizados monetariamente.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos pertinentes à ação.
Por ora, deixo de designar audiência CONCILIAÇÃO, considerando a Portaria Conjunta Nº 5/2020GP/VP/CJRMB/CJCI, Portaria Conjunta Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Resolução nº 314, de 20 de abril
de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que vedam a designação de ato presencial, como forma de
prevenção diante da evolução do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a
qualquer momento.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do
art. 335, III, CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, através de
seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Sendo evidente a relação de consumo entre as partes, aplico as regras protetivas dispostas no Código de