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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020
1935
41.2012.8.14.0006. AÇÃO: EXECUÇÃO. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO: JOSE
EDIVANI DE CARMALHO ME.
DESPACHO
1. Tendo em vista a certidão de fls. 66, a parte
REQUERENTE deverá apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 10 dias.
2. Cumprido
o item acima, assino o prazo de 10 dias para a PARTE REQUERENTE recolher as custas da diligência
requerida em petitório de fls. 73.
3. Cumprido o item acima, autos novamente conclusos.
Ananindeua/PA, 17/08/2020.
GLAUCIO ASSAD
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e
Empresarial de Ananindeua.
PROCESSO:
00154986920148140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GLAUCIO ARTHUR ASSAD A??o: Despejo por
Falta de Pagamento em: 18/08/2020---REQUERENTE:ARY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA
Representante(s): OAB 5398 - ANTONIA DE FATIMA DA CRUZ MELO (ADVOGADO)
REQUERIDO:FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES Representante(s): OAB 9479 - EDILMA DOS
SANTOS MODESTO (ADVOGADO) OAB 21331 - DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS
(ADVOGADO) REQUERIDO:WALDIRENE BOTELHO DA SILVA Representante(s): OAB 21331 DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS (ADVOGADO) REQUERIDO:MARIA DE JESUS VIZEU
NUNES Representante(s): OAB 21331 - DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS (ADVOGADO)
REQUERIDO:ANTONIO DA SILVA NUNES Representante(s): OAB 21331 - DANIELLE DE PAULA
MODESTO MATIAS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Proc. n. 001549869.2014.814.0006. Ação de Despejo Requerente: ARY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA Requerido:
FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES FILHO e OUTROS. DESPACHO
1. Tendo em vista
as petições de fls. 144/145 e 149, intime-se o REQUERIDO FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES
FILHO, na pessoa do seu advogado, para ,no prazo de 5 dias, informar endereço da sua irmã FERNANDA
MARA VIZEU NUNES e se foi aberto inventário em decorrência do falecimento dos FIADORES
REQUERIDOS, observando o cumprimento do item 2.1. do despacho de fls. 141, sob pena de aplicação
da multa estabelecida.
2. A PARTE REQUERENTE fica desde logo intimada, para, no prazo
sucessivo de 5 dias, também se manifestar sobre eventual manifestação dos REQUERIDOS.
3.
Por fim, conclusos.
Ananindeua/PA, 18/08/2020.
GLAUCIO ASSAD
Juiz de Direito da
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
PROCESSO:
00014922320158140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GLAUCIO ARTHUR ASSAD A??o: Procedimento
Comum Cível em: 18/08/2020---REQUERENTE:LIDIANE DE FATIMA MENDES SILVA Representante(s):
OAB 9065 - FRANCE DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA (ADVOGADO) OAB 7122 - JOSELIO
FURTADO LUSTOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:MSC CRUZEIROS DO BRASIL Representante(s):
OAB 18976 - RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO (ADVOGADO) OAB 164322-A - ANDRE DE
ALMEIDA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 23169 - CINTIA DANIELLE ALVES RIBEIRINHO MELO
(ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1ª
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº 000149223.2015.814.0006 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE: LINDIANE DE FÁTIMA MENDES SILVA.
REQUERIDA: MSC CRUZIEROS DO BRASIL
DESPACHO
1. O exame da contestação
apresentada às fls. 133/147, permite verificar que, em sede de preliminar, a REQUERIDA alegou
ilegitimidade passiva e necessária inclusão da seguradora ¿Travel Ace¿ no polo passivo.
Verifico
que as alegações da parte ACIONADA não merecem prosperar, pois a contratação entre as partes está
confirmada nos documentos de fls. 27 e fls. 38/44.
A REQUERIDA argumentou também sobre a
inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, porém, não demonstrou documentalmente a
possível relação entre a REQUERENTE e a seguradora e as possíveis cláusulas contratais que justifiquem
a inclusão da seguradora na lide.
Isto posto, REJEITOS as preliminares suscitadas.
2. No
mais, observo que a demanda se encontra com o processamento regular e as partes devidamente
representadas.
3. Desse modo, ASSINO o prazo sucessivo de 15 dias, primeiro a parte AUTORA,
para que sejam indicadas as provas que se pretendam produzir, justificando a utilidade e a pertinência,
sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - 2ª
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que ¿não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à
prova¿ (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Malheiros, 6ª