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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6998/2020 - Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
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que nunca foi cobrado da referida dívida e, após passado cerca de 9 (nove) anos, ocorreu o mencionado
protesto. Assim, requereu liminar para retirar o seu nome do cadastro de proteção ao crédito, em virtude
do protesto indevido e, no mérito, a declaração de prescrição da dívida, cancelamento do protesto e
condenação em danos morais. O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, deferiu a liminar e determinou a
citação do réu. O réu ofereceu contestação (fls. 30/43). Juntou documentos. O autor apresentou réplica
(fls. 135/138). À fl. 140, o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém declinou da competência para
este juízo, ante a presença da Fazenda Pública no polo passivo. Este juízo recebeu o processo no estado
em que se encontra (fl. 143) e determinou a especificação de provas. O autor se manifestou à fl. 151. O
réu não se manifestou (fl. 151-verso). À fl. 152, o juízo anunciou julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o feito, verifico que o caso é de procedência do pedido.
Explico. Quanto ao pedido de declaração de prescrição de dívida, registro que a jurisprudência possui o
entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de cédula de crédito
comercial é de 5 (cinco anos), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.909 - TO (2017/02207290) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS : KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL - TO002412 JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO
BROM E OUTRO (S) - TO002943 RECORRIDO : ANTONIO LAURINDA DA CRUZ CARDOSO
RECORRIDO : ISRAEL CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS SE000000M DECISÃO (...) É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. A jurisprudência
desta Corte firmou entendimento no sentido de que o prazo de prescricional da ação de cobrança fundada
em Cédula de Crédito Rural é de cinco anos contados do vencimento do título, nos termos do art. 206, §
5º, I, do CC/2002, ou vintenário nos casos dos títulos sbmetidos ao CC/1916, observando-se a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177,
CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do
propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores
decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito
cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior,
que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015 grifei.) AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4.
DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS
MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2. A ação monitória
não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a
liquidez do título. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É
inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na fundamentação pela ausência de
demonstração da ofensa ao dispositivo de lei federal ou a divergência de interpretação. Aplicação
analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 4. A indicação de dispositivos sem que esses tenham
sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o
conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n.
211 da Súmula do STJ. 5. A negativação do nome da pessoa jurídica decorreu de ato legítimo, conforme
consignado pelas instâncias ordinárias. Para infirmar tais conclusões seria imprescindível o reexame de
provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve
análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo
aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1373985/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018 grifei.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS
GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE).
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES
ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS
DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO
DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 1. Ação ordinária de cobrança movida pelo
Estado de Minas Gerais, como sucessor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), proposta em