TJPA 11/09/2020 ° pagina ° 2518 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6987/2020 - Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020
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COMARCA DE RONDON DO PARÁ
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE RONDON DO PARÁ
Número do processo: 0800138-28.2020.8.14.0046 Participação: REQUERENTE Nome: LEONICE DIAS
SANTOS FEITOSA Participação: REU Nome: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA Participação:
ADVOGADO Nome: ADRIANA ANDREY DINIZ LOPES OAB: 7630/PA Participação: FISCAL DA LEI
Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Comarca de Rondon do Pará
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio direto ajuizada por LEONICICE DIAS SANTOS RODRIGUES em face de
MANOEL RODRIGUES DE SOUZA, afirmando que o casal constituiu matrimônio em 2013, porém estão
separados há mais de 02 anos, não havendo interesse em reconciliação.
Não tiveram filhos.
Não foram indicados bens a partilhar.
Juntou documentos.
MPE diz não ter interesse na lide.
Devidamente citada por edital, nomeou-se curador especial e já fora ofertada contestação com
concordância do pleito.
É o sucinto relatório. Decido.
Em consonância com o disposto no art. 226, § 6º, parte final, da CF/88, c/c o art. 40 da Lei nº.
6.515/77 é perfeitamente possível a desconstituição do vínculo matrimonial quando as partes declaram
que não têm mais interesse na convivência conjugal, sendo, inclusive atualmente dispensada a
comprovação do tempo da separação de fato.
Assim, diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal para fins de divórcio direto,
consoante o novo teor do artigo 226 da CF, dado pela Emenda Constitucional n° 66, bastando tão
somente a anuência das partes requerentes em romper o vínculo e restando comprovado tal requisito no
caso em comento, tenho por mim que a decretação do divórcio é medida que se impõe, dispensando a
fase instrutória com a oitiva de testemunhas. Com a recente mudança, que não adentra no mérito da
culpa, sou por filiar-me a este pensamento que impõe a decretação do divórcio.
Não há pedido de alimentos e nem mudança de nome.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de LEONICE DIAS SANTOS
RODRIGUES E MANOEL RODRIGUES DE SOUZA, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal
c/c o art. 40 da Lei 6.515/77, pondo em definitivo fim ao casamento e aos seus efeitos civis.