TJPA 31/08/2020 ° pagina ° 1528 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6979/2020 - Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
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requerentes, consubstanciado na pretensão de indenização por danos morais em razão do falecimento de
seus filhos, tendo em vista a relação de parentesco próxima, afetada pela morte, mostrando-se patente,
como dito, a legitimidade ad causam dos mesmos, consistente na titularidade do interesse em conflito.
Como cediço, a indenização por dano moral não visa o reembolso de eventual despesa ou o
ressarcimento por lucros cessantes, possuindo cunho extrapatrimonial, no sentido de se originar da dor e
do sofrimento causado em decorrência de um evento lesivo, de caráter, pois, compensatório, sendo
prescindível, portanto, a repercussão na esfera patrimonial dos envolvidos, e a prova de dependência
econômica.
Quanto à indenização por danos materiais, os autores são herdeiros legítimos dos de
cujus, constituindo-se assim partes legitimas para reclamar a reparação dos danos decorrentes do
falecimento.
Das alegações de ilegitimidade passiva
Alegam tanto o Estado do Pará quanto a
Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará não serem partes legítimas para figurar no polo
passivo da ação.
Da narrativa da causa de pedir e dos documentos acostados aos autos, verifica-se
que a relação jurídica material discutida nos autos foi protagonizada pelos Requerentes e pela Fundação
Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará.
Nesse norte, tenho que a preliminar de ilegitimidade
passiva deve ser rejeitada, uma vez que a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará
dispõe de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, operacional e financeira. Logo, possui
legitimidade passiva para responder aos termos da demanda e sofrer os efeitos de eventual condenação
judicial.
Sustenta o Estado do Pará que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, alegando,
em suma, que os fatos descritos na exordial se deram na Fundação Santa Casa, que tem personalidade
jurídica própria e é autônoma sob o ponto de vista administrativo e orçamentário, requerendo, com base
nisso, a sua exclusão da lide.
No caso, tal preliminar deve ser rechaçada, primeiro, devido o art. 196,
da CF, impor que, se tratando de saúde, a responsabilidade é de todos e dever do Estado, ressoando,
nesse sentido, a solidariedade passiva.
Desse modo, como há norma impositiva disposta na CF, não
há como se excluir a solidariedade passiva e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Estado do Pará.
Desta feita, REJEITO as prejudiciais de ilegitimidade passiva alegadas.
Da alegação de
necessidade de limitação do número de litigantes
Aduziu a Fundação Santa Casa a necessidade de
limitar o número de litigantes pois o grande número de autores dificultaria a defesa.
Assiste razão à ré,
pois defende que os óbitos discutidos nos autos teriam ocorrido devido a especificidades de cada caso e o
grande número de óbitos inviabilizaria a comprovação da alegação, obstaculizando a defesa.
Entendo
que para possibilitar uma análise correta de cada caso, entendo que, nos termos do art. 113, §1º do
CPC/15, a limitação do litisconsórcio se faz necessária.
Assim, DETERMINO que se proceda à
digitalização dos autos e nova autuação do feito no PJe, mantendo apenas os autores ALBERTO PINHO
DE FREITAS JUNIOR, VIVIAM LUCIELLE DA COSTA ARAUJO, ALENICE FERNANDA VIEIRA SANTOS,
ANTONIO TORRES PINHO, EDILENE DE SOUZA PINHO, DANIEL OLIVEIRA DE ANDRADE e
RAFAELY LORENA FLORENZANO DE SOUSA nestes autos e observando, quanto aos demais, o
seguinte agrupamento:
1) DAVID SANTOS CARVALHO, ODINEIA QUEIROZ DE SALES, DIEGO DAS
NEVES COSTA, WILZA SILVA ALVES, EDWILSON PINHEIRO DE SOUSA, CLEIA GONÇALVES
TAVARES, ELIEZAR JOSÉ ALVES e ELIZETE PERDIGÃO DA SERRA ALVES;
2) ELIZEU MAGOS
FERREIRA LOURINHO FILHO, JUCIRENE VENTURA, EUZÉBIO DA SILVA PANTOJA, JOELMA DO
NASCIMENTO SANTOS, FABRÍCIO DOS SANTOS BRITO, LUCILENE GONÇALVES LOUREIRO e
GLEISCIANE COREDEIRO DE GOES;
3) GUSTAVO SILVA MARTINS, HEIDI JOSELANE CORREA
DA CONCEIÇÃO, MAGNO MONTEIRO ASSUNÇÃO, ELIANE MEIRELES CORREA, MARCIA CRISTINA
NEVEZ SOUZA, WANDREY HANRY ALMEIDA DO VALE e MACIELE DE SOUZA DA COSTA.
Cumpra-se. Belém, 31 de julho de 2020. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de
Fazenda Pública de Belém P3
PROCESSO: 00275226420098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910597812
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS A??o: Cumprimento
de sentença em: 06/08/2020---REU:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
IGEPREV Representante(s): OAB 9456 - ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (PROCURADOR(A)) OAB
9943 - MILENE CARDOSO FERREIRA (PROCURADOR(A)) OAB 12858 - TENILI RAMOS PALHARES
MEIRA (PROCURADOR(A)) AUTOR:JOSE SIMOES Representante(s): OAB 16223 - ARIANA SILVA DA
SILVA (ADVOGADO) OAB 17054 - VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (ADVOGADO) . DECISÃO MEDIDA DE URGÊNCIA
VISTOS ETC.
Os dados bancários do credor são dispensáveis para o
cumprimento da obrigação de pagar veiculada através do ofício-requisitório.
Isso porque o CPC/15
não condiciona o pagamento da RPV à indicação daqueles dados, determinando, ao contrário, a adoção
de procedimento simplificado e, portanto, desburocrático, que é a realização de depósito identificado em
banco oficial próxima à residência do interessado (art. 535, § 3º, II). Ora, o depósito identificado é