TJPA 20/08/2020 ° pagina ° 750 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6972/2020 - Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
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Compulsando os autos, verifico que os documentos referentes à negativação impugnada remontam ao
ano de 2018.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da
intimação consumada do presente despacho, sob de indeferimento da tutela provisória requerida, junte
aos autos o comprovante ATUALIZADO da negativação impugnada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de liminar e tutela.
Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 14 de agosto de 2020.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Número do processo: 0812973-64.2017.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: F. M.
RODRIGUES - ME Participação: ADVOGADO Nome: DJAIR DA MOTA ALVES FILHO OAB: 30097/PA
Participação: RECLAMADO Nome: JOCEANNY CRISTINA HAICK DOS ANJOS Participação:
ADVOGADO Nome: LIDIANE ALVES TAVARES OAB: 746 Participação: ADVOGADO Nome: LUZELY
BATISTA LIMA OAB: 12753/PA
Processo nº 0812973-64.2017.8.14.0301
Reclamante: F. M. RODRIGUES – ME
Advogado: Djair Da Mota Alves Filho - OAB/PA 30.097
Reclamada: JOCEANNY CRISTINA HAICK DOS ANJOS
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 19 dias do mês de Agosto de 2020, às 09:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Juizado
Especial Cível de Belém-PA, encontrava-se presente a Exma. Juíza de Direito Márcia Cristina Leão
Murrieta, acompanhada do Analista Judiciário que ao final subscreve este. Realizado o pregão das partes,
compareceu apenas o advogado da reclamante, sendo constatada a ausência da reclamante e da
reclamada, ambas tendo sido devidamente intimadas a comparecerem à presente audiência.
Na oportunidade, o advogado da reclamante se manifestou nos seguintes termos: “Requeiro prazo
para juntada de atestado médico para justificar a ausência de minha cliente, bem como solicito que, ao
invés de designação de nova audiência, seja deferido o pedido de julgamento antecipado da ação, por se
tratar de ação de cobrança, não havendo necessidade de produção de novas provas, bem como porque a
alegação da advogada da reclamada em petição de ID nº 18345656, segundo a qual ‘faz-se necessário, a
oitiva de testemunha para comprovar a ausência de vínculo entre as partes, posto, que a ré nunca
comprou nenhum tipo de produto da autora, e muito menos conhece a autora’ não merece prosperar, visto
não ser possível testemunhar sobre algo que supostamente não ocorreu, ressaltando que a reclamada
não compareceu à presente audiência, apesar de ter argumentando que a presença das partes seria
necessária, bem como de testemunha, que também não compareceu, sem justificativa de ausência”.