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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6964/2020 - Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020 ° Página 1904

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TJPA 10/08/2020 ° pagina ° 1904 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6964/2020 - Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA
Processo n. 0004364-23.2011.814.0015
Denunciante: Ministério Público do Estado do Pará
Denunciado: Rafael dos Santos Barros
1. Chamo o processo à ordem.
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao denunciado da existência do processo criminal
contra si instaurado, chamando-o se defender e, dessa forma, integrar a relação processual (artigo 3º
do Código de Processo Penal combinado com o artigo 238 do Novo Código de Processo Civil).
Logo, inegável a importância da citação, que se erige em condição de validade do processo (artigo
5º, LIV e LV, da Constituição Federal e artigo 564, III, e, do Código de Processo Penal).
Como cediço, a citação, de regra, deve ser feita pessoalmente, admitindo-se a citação por edital,
modalidade de citação ficta, quando o denunciado não for encontrado, mesmo depois de tentativas
de sua localização, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros
de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (artigos 3º, 351, 353, 360, 361 e 363,
§1º, do Código de Processo Penal e artigo 256, §3º, do Novo Código de Processo Civil).
Destarte, por se tratar a citação por edital de modalidade de citação ficta, exige a lei para a sua
validade, o cumprimento de uma série de formalidades, dentre as quais destaco a divulgação do
edital de citação, que se dará por meio da sua afixação à porta do edifício onde funcionar o juízo
expedidor e sua publicação na imprensa oficial, devendo-se um e outro ato, ou seja, afixação e
publicação, serem certificados nos autos (parágrafo único do artigo 365 do Código de Processo
Penal).
No caso sob exame, não houve a publicação do edital à porta deste juízo de direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Castanhal, porquanto inexistente nos autos certidão neste sentido, do que se
conclui que a citação do denunciado foi inválida, mormente quando se lembra que o ato não cumpriu
com a sua finalidade, já que, até a presente data, o denunciado não compareceu a juízo para
responder à acusação.
Assim sendo, declaro a nulidade da citação por edital do denunciado Rafael dos Santos Barros e, por
conseguinte, da decisão que suspendeu o processo na forma do artigo 366 do Código de Processo
Penal e, ainda, da decisão que deferiu a produção antecipada de provas (fls. 74)
2. À vista da declaração de nulidade da decisão que suspendeu o processo na forma do artigo 366 do
Código de Processo Penal, de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Rafael dos Santos Barros pela
prática do crime de trânsito, tipificado no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97.
Com efeito, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional do crime em
apuração é de oito anos, já que a ele a pena máxima cominada é de três anos.
Ora, como se pode notar, já decorreram mais de oito anos desde o dia do recebimento da denúncia,
15.12.2011 (fl. 45), até a presente data, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou
impeditiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Rafael dos Santos Barros pela prática do crime de
trânsito, tipificado no artigo 306, caput da Lei 9.503/97, pela prescrição, nos termos do inciso IV,
primeira figura, do artigo 107 do Código Penal.
Sem custas (artigo 40, II, da Lei Estadual 8.328/2015).
3. Declaro quebrada a fiança prestada pelo acusado às fls. 25/27, em virtude de ele ter mudado de
residência sem autorização deste juízo, e, por via de consequência, decreto a perda de metade do
valor da fiança prestada.
4. Preclusa a presente decisão:

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