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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6922/2020 - Terça-feira, 16 de Junho de 2020 ° Página 3177

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TJPA 16/06/2020 ° pagina ° 3177 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6922/2020 - Terça-feira, 16 de Junho de 2020

3177

protetivas de urgência, em favor da vítima, conforme preceituado nos artigos 22, 23 e 24 da Lei nº
11.343/06. Pelo que MANTENHO as medidas protetivas outrora determinadas nos autos, sob pena de
decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento:
A presente decisão servirá como
ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso o conduzido, devendo este comparecer,
no primeiro dia útil seguinte após o fórum desta comarca voltar a fazer atendimento ao público, para
assinatura do termo de compromisso.
Advirta-se que o descumprimento das medidas supra ensejara
a decretação de nova prisão.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Bragança, 12 de junho de 2020. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de direito
respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança
PROCESSO:
00072451020198140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos em: 12/06/2020---DENUNCIADO:ROBERTO CARLOS DA SILVA LOPES
JUNIOR Representante(s): OAB 8984 - JANDER HELSON DE CASTRO VALE (ADVOGADO)
DENUNCIADO:JAQUELINE DA SILVA RAMOS Representante(s): OAB 6440 - FLAVIA RENATA
FONTEL DE OLIVEIRA PESSOA (ADVOGADO) DENUNCIADO:DANIEL SOUSA DE SOUSA
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Representante(s): PAULO SERGIO DA
CUNHA MORGADO JUNIOR (PROMOTOR(A)) . Autos de Ação penal Autor: Ministério Público Estadual
Réus: ROBERTO CARLOS DA SILVA LOPES JUNIOR, JAQUELINE DA SILVA RAMOS e DANIEL
SOUSA DE SOUSA. DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se da ação penal movida contra três réus,
dentre os quais, ROBERTO CARLOS DA SILVA LOPES JUNIOR, não foi localizado após diligências para
citá-lo, conforme certificado pelo oficial de justiça.
Diante de tal circunstância, e a fim de que os outros
réus, que já apresentaram defesas preliminares, não sejam prejudicados com o inevitável retardamento da
ação penal motivado pelas providências atinentes à suspensão do processo e do prazo prescricional (art.
366 do CPP), e em nome do princípio da razoável duração do processo, o desmembramento do processo
mostra-se inevitável.
Diante do exposto, DETERMINO:
a) o Desmembramento do feito a fim de
que, nos presentes autos tramite regularmente a ação penal já deflagrada contra os acusados
JAQUELINE DA SILVA RAMOS e DANIEL SOUSA DE SOUSA, devendo os autos voltarem conclusos
imediatamente após o desmembramento.
b) que seja extraída cópia dos presentes autos a fim de que,
mediante nova autuação, possa tramitar o feito em relação ao acusado ROBERTO CARLOS DA SILVA
LOPES JUNIOR, para as providências do art. 366 do CPP, devendo esse procedimento retornar também
concluso.
Ainda, em relação aos acusados JAQUELINE DA SILVA RAMOS e DANIEL SOUSA DE
SOUSA, tendo em vista que nas defesas preliminares apresentadas, não se verifica a incidência de
nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da
Denúncia em todos os seus termos.
Considerando o teor das portarias 05, 07 e 08/2020 GP-VPCJRMB-CJCI do TJPA, que suspendeu a realização de audiências presenciais enquanto perdurar a
pandemia, sendo inviável a designação do ato presencia. Entretanto, considerando o teor da portaria
10/2020 GP-VP-CJRMB-CJCI do TJPA que permite a designação de audiência por vídeo conferência,
oficie-se em caráter de urgência ao CRF e CRPP IV, para que informe a este juízo no prazo de 5 (cinco)
dias se já estão aptos para realização da vídeo conferência, ou ainda, caso não estejam aptos, para
quando será efetivamente implementado a realização do sistema. Com resposta do ofício, imediatamente
conclusos.
Outrossim, tendo em vista que o acusado ROBERTO CARLOS DA SILVA LOPES JUNIOR
não foi localizado, certifique, a Secretaria, se o acusado se encontra preso, caso o acusado esteja preso,
cite-o por mandado ou carta precatória, conforme o caso. Na hipótese de o acusado não estar preso,
tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço constante nos autos, com esteio no art. 361
do CPP, determino a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as disposições do
art. 365 do CPP, a fim de que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Ciência ao
Ministério Público e Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Bragança, 21 de maio de
2020. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de
Bragança
PROCESSO:
00072451020198140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos em: 12/06/2020---DENUNCIADO:ROBERTO CARLOS DA SILVA LOPES
JUNIOR Representante(s): OAB 8984 - JANDER HELSON DE CASTRO VALE (ADVOGADO)
DENUNCIADO:JAQUELINE DA SILVA RAMOS Representante(s): OAB 6440 - FLAVIA RENATA
FONTEL DE OLIVEIRA PESSOA (ADVOGADO) DENUNCIADO:DANIEL SOUSA DE SOUSA
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Representante(s): PAULO SERGIO DA
CUNHA MORGADO JUNIOR (PROMOTOR(A)) . DECISÃO:
1. Tendo em vista as informações
prestadas pelo Centro de Recuperação Penitenciário do Pará IV e o Centro de Reeducação Feminino-

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