TJPA 08/06/2020 ° pagina ° 1548 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6917/2020 - Segunda-feira, 8 de Junho de 2020
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para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de
Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado,
para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida
a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
1. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exeqüente para requerer providência que
entender útil no processo.
1. Cumpridos TODOS os itens acima, certifique-se o que houver e venham os autos conclusos.
1. Deixo para me manifestar quanto ao pedido de arresto após a efetivação da citação e o decurso do
prazo para pagamento espontâneo do débito, ficando o exequente intimado, desde já, para, se for o
caso, recolher custas da diligência.
Gabinete do Juiz em Ananindeua(Pa), aos 12 de setembro de 2019.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
Juiz de Direito
Titular de 2ª Entrância
Em exercício na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Em auxílio ao Juizado Especial de Abaetetuba
Número do processo: 0808872-59.2018.8.14.0006 Participação: EXEQUENTE Nome: BANCO
BRADESCO SA Participação: EXECUTADO Nome: LOCACAO NETO DE OLIVEIRA LTDA Participação:
EXECUTADO Nome: CARLOS ANDRE NETO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em
consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via
como instrumento hábil para tal.
R.h.
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de execução de titulo executivo extrajudicial por quantia certa, na qual o Exeqüente
busca a satisfação da quantia indicada na inicial;
1. A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-