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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6914/2020 - Quarta-feira, 3 de Junho de 2020 ° Página 68

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TJPA 03/06/2020 ° pagina ° 68 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6914/2020 - Quarta-feira, 3 de Junho de 2020

68

Relatora

Número do processo: 0804289-78.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: FACEBOOK
SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 24358/PA Participação: AUTORIDADE Nome: MUNICIPIO DE BELEM
PROCESSO N.º 0804289-78.2020.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BELÉM (7.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: CELSO DE FARIAS MONTEIRO – OAB/PA 24358-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BRUNO CESAR NAZARÉ DE FREITAS – OAB/PA 11.290
RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo
da 7.ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de Tutela Cautelar Antecedente (n.º
0827698-53.2020.8.14.0301), proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM.
O agravante informa que o Município propôs tutela cautelar antecedente com vistas a retirar conteúdo
ofensivo, publicado no serviço Facebook, bem como o fornecimento de dados acerca do seu responsável
e a concessão de tutela inibitória para que o agravante impeça que o vídeo seja novamente publicado
naquela rede social.
Por seu turno, o magistrado de 1.º grau deferiu a liminar determinando ao Facebook Brasil a remoção do
vídeo em discussão, bem como que impeça nova publicação daquele, sob pena de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O agravante informa que cumpriu a maior parte da obrigação imposta, removendo o conteúdo questionado
e, em relação ao impedimento que o conteúdo seja novamente publicado no serviço Facebook,
apresentou pedido de reconsideração ante ausência dever legal de monitoramento e fiscalização pelo
Facebook de conteúdos publicados por terceiros em seus serviços e a imprescindibilidade de ordem
judicial, juízo de valor pelo Poder Judiciário e indicação de URL específica do material para compelir o
provedor de aplicação à remoção de conteúdos, nos termos do previsto no art. 19, §1.º do Marco Civil da
Internet, no entanto, este pedido ainda não foi analisado pelo magistrado, interpondo agravo de
instrumento em razão do altíssimo valor da multa.
Nas razões suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação na medida agravada, por entender

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