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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6912/2020 - Segunda-feira, 1 de Junho de 2020 ° Página 415

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TJPA 01/06/2020 ° pagina ° 415 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6912/2020 - Segunda-feira, 1 de Junho de 2020

415

obrigatória a cobertura nesse sentido, isso tudo como forma de proteger a paciente, já que evita que este
venha a ser submetido a tratamento inadequado e sem comprovação científica.
Sendo assim, por entender que a doença que acomete a agravada não se enquadra nas hipóteses de
utilização do medicamento definidas pela ANS, bem como por não haver cobertura contratual nesse
sentido, sustenta que não há obrigatoriedade de seu fornecimento.
Requereu efeito suspensivo, uma vez presentes os requisitos legais.
O feito foi distribuído à Desembargadora Plantonista Ezilda Pastana Mutran, a qual entendeu que a
matéria não se enquadrava a nenhuma das hipóteses da Resolução n° 016/2016, pelo o que determinou a
distribuição normal dos autos (Num. 2719670 – Pág. 1/3).
Houve oferta de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Num. 3096352 – Pág. 1/10), requerendo o
improvimento do recurso.
Éo relatório.
DECIDO.
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Consigna-se, primeiramente, que, apesar de não ter havido ainda a apreciação do efeito
suspensivo do recurso, verifico o que já existe contrarrazões nos autos, pelo o que entendo ser possível
seu julgamento.
Cinge-se a demanda acerca do cabimento ou não de obrigação de fazer imposta à agravante, consistente
no fornecimento do medicamento OLAPARIB/LYMPAZA – 150 mg à Sra. Maria Glaucilene dos Santos
Cardoso.
Argumenta o plano de saúde que o medicamento foi indicado para tratamento que não segue as diretrizes
de utilização estabelecida pela ANS, de modo que não caberia a sua cobertura à segurada.
Não obstante a alegação da recorrente importa consignar que a definição e prescrição do tratamento
necessário à doença que acomete a paciente são de competência exclusiva do médico, portanto, cabe
unicamente a ele definir qual o medicamento deve ser utilizado para o tratamento da respectiva doença.
Da análise dos autos de primeiro grau, observa-se que a Sra. Maria Glaucilene dos Santos Cardoso é
portadora de câncer de ovário localmente avançado, doença metastática grave, tendo sido submetida a
diversos outros tratamentos, conforme descrito no laudo médico devidamente assinado por profissional
competente (Num. 14755370 – Pág. 6 – processo de referência).
Deste mesmo documento, extrai-se, ainda, a solicitação da medicação OLAPARIB/LYMPAZA – 150 mg,
via oral, para ser usado na paciente 2 vezes ao dia, a fim de propiciar uma sobrevida livre de progressão,
aumentando o tempo e qualidade de vida da segurada.
Logo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da paciente é patente em
virtude do seu delicado estado de saúde, visto que aguardar a instrução processual para que lhe seja
prestada a tutela jurisdicional não se mostra razoável, afinal, corre o risco de que a prestação da tutela,
quando ocorrer, seja inócua, devido à gravidade da doença apresentada.

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