TJPA 27/05/2020 ° pagina ° 2277 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6909/2020 - Quarta-feira, 27 de Maio de 2020
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2.3 - Em que pesem as vedações do art. 10 da Lei 9.099/95, o Banco Bonsucesso Olé informou que o
título foi adquirido do Banco Pan com cláusula de recompra operada automaticamente, o que deu azo ao
comparecimento espontâneo do segundo ao feito em sua substituição, confirmando a alegação e
contestando sem resistência de Edmundo.
2.6 – A atermação indica a existência de dois contratos distintos: a) 30-9885970-9, de responsabilidade do
Banco Bonsucesso Olé e recomprado Banco Pan; b) 97-818287425/16, de responsabilidade do Banco
BMG. No entanto, a reclamação pessoal foi intentada exclusivamente contra o Banco Olé, não constando
do polo passivo o Banco BMG.
2.5 – Pela aplicação do princípio da ‘actio in nata’ (art. 189 do CC) e, levando em consideração que o
empréstimo supostamente foi constituído para pagamento em parcelas de trato sucessivo, não há que se
falar em prescrição, uma vez que o prazo fulminante de três anos somente terá início quando do
vencimento da última das prestações.
3 – A relação é de consumo. A partes se encaixam perfeitamente nas definições de consumidor e
prestadora de serviços dos arts. 2.º, ‘caput’ e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a
correntista usufrui dos serviços de crédito que são prestados pela instituição financeira e por eles paga
contraprestação pecuniária, juros e taxas.
Não só por ser possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6.º, inc. VIII, do CDC),
mas também pelo disposto no art. 373, inc. II, do CPC, à instituição financeira incumbe fazer base quanto
a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito” que é invocado pelo consumidor em
sua petição inicial.
Para tanto, o Banco Pan exibiu reprodução digital do contrato n. 309885970-9 e um comprovante de
transferência do numerário para a contra n. 808729 da agência n. 552 da Caixa Econômica Federal e de
titularidade de Edmundo, o que é suficiente para evidenciar a regularidade da contratação, mormente
quando ausente indícios de fraude.
4 – Pelo exposto:
a) Quanto ao contrato n. 97-818287425/16, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco
Bonsucesso Olé e do Banco Pan, uma vez que o pacto foi firmado com o Banco BGN Celetem e, em
consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
b) Quanto ao contrato n. 309885970-9, defiro a substituição do Banco Bonsucesso Olé pelo Banco Pan
ante a comprovada recompra do título, JULGO IMPROCEDENTE a ação n. 0803055-23.2019.8.14.0024 e
DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Susto os efeitos da liminar a partir do trânsito e julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
Na eventual interposição de recurso inominado, proceda-se de acordo com o subitem 8.10.2 do Manual de
Rotinas e: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo
legal; c) após, remetam-se os autos à e. Turma de Recursos (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo
Civil, c/c art. 41 da Lei 9.099/95).