TJPA 15/05/2020 ° pagina ° 520 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6900/2020 - Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
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Polo Ativo: Nome: JAILSON MARQUES PEREIRA
Endereço: Passagem São Pedro, 93, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-230
Polo Passivo: Nome: MARIA ELIZABETH VIANA RODRIGUES
Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 532, Ed Armação dos Búzios, apto. 102, Marambaia, BELéM - PA CEP: 66615-170
Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro,
BELéM - PA - CEP: 66823-010
SENTENÇA/MANDADO
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que no termo de audiência (ID13235162) a parte autora requereu a
exclusão da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A do polo passivo da
demanda e o prosseguimento do feito em relação à Maria Elizabeth Viana Rodrigues.
Posteriormente, a parte reclamada juntou minuta de acordo no ID16363494, que assina digitalmente ao
inseri-lo no sistema do PJE, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo para excluir a
promovida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A do polo passivo.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto
da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o
pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos
jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência
(LJE, arts. 54, caput, e 55, caput). Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Considerando que o autor informou que pretende prosseguir com a ação em desfavor da demandada
MARIA ELIZABETH VIANA RODRIGUES designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 16/11/2020 às 10h00min.
A Secretaria para providenciar a exclusão da promovida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A do polo passivo da presente demanda.
Intimem-se acerca da presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º
do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018
do GP/VP. Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2020
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém