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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6893/2020 - Quarta-feira, 6 de Maio de 2020 ° Página 988

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TJPA 06/05/2020 ° pagina ° 988 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6893/2020 - Quarta-feira, 6 de Maio de 2020

988

Número do processo: 0864153-85.2018.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ASSOCIACAO
CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Participação: ADVOGADO Nome: LAYS SOARES DOS
SANTOS RODRIGUES OAB: 20288/PA Participação: ADVOGADO Nome: SERGIO FIUZA DE MELLO
MENDES FILHO OAB: 013339/PA Participação: EXCUTADO Nome: DANIELE CAROLINE MARQUES
OGATA
Processo: 0864153-85.2018.8.14.0301
Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
Endereço: Avenida Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135
Nome: DANIELE CAROLINE MARQUES OGATA
Endereço: Avenida Marquês de Herval, 57, Passagem Joana D'asc, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085309
Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi regularmente citada, sem que tenha pago o
valor ou apresentado embargos monitórios.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor ASSOCIAÇÃO CULTURAL E
EDUCACIONAL DO PARÁ, reconhecendo-a como credora da ré DANIELE CAROLINE MARQUES
OGATA da importância de R$ 50.305,35 (cinquenta mil e trezentos e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Em face disso, converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do
CPC.
Intimem-se pessoalmente a executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, para oferecer adimplemento
voluntário do valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC/15), sob pena de
multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da
obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora,
juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo,
vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online
das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado,
conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 02 de maio de 2020
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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