TJPA 06/05/2020 ° pagina ° 371 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6893/2020 - Quarta-feira, 6 de Maio de 2020
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49048/SC Participação: REU Nome: BANCO BRADESCO SA Participação: ADVOGADO Nome:
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: 28178/PA
Processo nº. 0830328-82.2020.8.14.0301.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por
DAVI FONSECA FLEXA JUNIOR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora
requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré exclua seu nome dos órgãos de
proteção ao crédito.
Alega o autor que, ao tentar realizar transação financeira, tomou conhecimento que seu nome estava
negativado, a pedido da instituição reclamada, por dois débitos nos valores de R$11.815,12 e
R$13.791,11. Argumenta que não foi notificado sobre as anotações, sendo notória a responsabilidade da
demandada por incluir injustamente a restrição.
Diante da incerteza no que se refere à existência e regularidade do débito, bem como, da negativação, a
instituição requerida foi intimada a se manifestar, no entanto, peticionou alegando a ausência dos
requisitos para a concessão da tutela, no entanto, não apresentou documentos ou fez qualquer
detalhamento sobre os fatos.
Nesse contexto, levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em
produzir determinadas provas e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz
necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor para deferir parcialmente a tutela pretendida pelo autor.
Isto posto, tendo a parte autora trazido aos autos, elementos essenciais para a concessão da medida de
urgência, e, ainda, diante da manifestação genérica da ré, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido
de tutela provisória, no sentido de que parte ré exclua o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez)
dias, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC,
TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc) dos débitos contestados, nos valores de R$13.791.11 e
R$11.815,12, sob pena de multa diária de R$100,00 até R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em
prol da parte autora.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Intimem-se as partes da audiência já designada.
Belém, 05 de maio de 2020.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro
Juíza de Direito
Número do processo: 0830328-82.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: DAVI FONSECA FLEXA
JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO OAB:
49048/SC Participação: REU Nome: BANCO BRADESCO SA Participação: ADVOGADO Nome:
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: 28178/PA
Processo nº. 0830328-82.2020.8.14.0301.