TJPA 18/03/2020 ° pagina ° 1573 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6858/2020 - Quarta-feira, 18 de Março de 2020
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Compulsando os autos físicos, n¿o fora carrilada juntamente com a contestaç¿o qualquer prova no
sentido de que a concessionária venha cumprindo com a sua contraprestaç¿o pelo uso do bem público e
os documentos às fls. 64/67, estes últimos, recibos manuscritos sem autenticidade comprovada nos autos,
n¿o possuem o cond¿o de debelar às alegaç¿es do MP, apesar do ônus probatório do concessionário,
nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, ainda que os poucos documentos possuíssem sustentaç¿o em outras provas, ora inexistentes
nos autos, o contrato encontra-se em vigor desde o ano de 1987, n¿o sendo crível que o
concessionário possuísse apenas dois recibos manuscritos, com datas rasuradas, dos anos de 2015 e
2016.
Em contestaç¿o, o concessionário assevera a construç¿o de benfeitorias ao longo da relaç¿o contratual,
no entanto, uma vez mais, n¿o há provas documentais que corroborem, n¿o se olvidando que a
construç¿o de benfeitorias sequer é objeto contratual.
Ainda em relaç¿o ao contrato, a cláusula oitava é dotada de clara nulidade quando estabelece, de maneira
genérica, indenizaç¿o, nos moldes da cláusula sétima, para rescis¿o contratual oriunda de decis¿o
judicial. Isto é, cria odiosa vantagem desarrazoada, de modo a garantir vantagem econômica mesmo nos
casos em que o concessionário der azo ao descumprimento contratual, tal como nos fatos em exame.
Destarte, mesmo o contrato sendo firmado anteriormente à Constituiç¿o, o Interesse Público e a
Razoabilidade, já se encontravam enraizados no trato da coisa pública, n¿o sendo possível conferir
validade a uma cláusula que gera benefício desarrazoado ao particular, em detrimento do interesse
público.
Por derradeiro, entendo que há perda do objeto em relaç¿o a cláusula sétima, em raz¿o do reconhecido
descumprimento contratual, assim como a regra Constitucional atual estabelece a obrigatoriedade de
procedimento licitatório, o que obriga o Município de Santarém a licitar o espaço público objeto do
contrato, caso o interesse público n¿o justifique a exploraç¿o direta.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para
decretar a rescis¿o do contrato de concess¿o às fls. 25/28, para declarar a nulidade da cláusula oitava e
para que o Município deflagre procedimento de licitaç¿o do bem público localizado na Praça Manoel de
Jesus conhecido como ¿marcotinho¿ no prazo de 120 dias, caso n¿o o explore diretamente.
Sem custas para o Município, ante a isenç¿o legal. Sem honorários advocatícios.
Custas pela concessionária.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Santarém, 17 de março de 2020.
Claytoney Passos Ferreira
Juiz de Direito da 6ª Vara Civel e Empresarial da Comarca de Santarém
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