TJPA 18/03/2020 ° pagina ° 1571 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6858/2020 - Quarta-feira, 18 de Março de 2020
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Por fim, requer, a procedência da aç¿o para, em virtude da quebra da 4ª cláusula do contrato de
concess¿o, que sejam reconhecidas, de forma sucessiva, a nulidade das cláusulas sétima e oitava do
contrato de concess¿o, a rescis¿o do contrato e para que o Município de Santarém, caso n¿o faça a
exploraç¿o direta do imóvel, deflagre processo licitatório nesse para a sua concess¿o.
Acostou os documentos às fls. 16/109.
Despacho inicial à fl. 110.
Citaç¿es às fls. 113;115.
Contestaç¿o do Município de Santarém às fls. 118/131.
Contestaç¿o da M. MESCHEDE & CIA LTDA às fls. 137/144.
Apresentaç¿o de documentos pelo MP às fls. 151/163.
Manifestaç¿o do Município sobre os documentos acostados pelo MP à fl. 166.
Memoriais do Município às fls. 279/280 pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho transformando o julgamento em diligência à fl. 300, atualizaç¿o sobre a necessidade de cada
paciente às fls. 302/304 e informaç¿es prestadas pela ré em relaç¿o a cada paciente às fls. 311/312.
Documentos carreados pelo Município às fls. 153/163.
Especificaç¿o de provas à fl. 168.
Audiência de conciliaç¿o infrutífera à fl. 178.
Despacho tornando sem efeito a conclus¿o para julgamento antecipado às fls. 181/182.
Manifestaç¿o do MP e do Município pelo julgamento antecipado às fls. 184/185.
Manifestaç¿o do Município às fls. 187/188, na qual exp¿e a continuidade da atividade no mesmo local
asseverando que a inscriç¿o nº 05.705.634/0004-40 permanece ativa.
Requerimento de diligência pelo MP no sentido de se dar ciência do feito ao administrador da empresa, o
Sr. CARLOS ALBERTO BASTOS MESCHEDE à fl. 192.
Autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente.
Autor e Município réu se manifestaram anteriormente pelo julgamento antecipado e a empresa nada
requereu na fase de especificaç¿o de provas. Como se n¿o bastasse, determinei ainda a notificaç¿o de
eventual administrador do bar, a fim de que, posteriormente, n¿o fosse alegada ignorância.
Outrossim, a diligência requerida pelo MP é desnecessária, porquanto CARLOS ALBERTO BASTOS
MESCHEDE, fazia parte do contrato social da empresa ré à época da propositura da demanda.