TJPA 28/02/2020 ° pagina ° 2276 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6845/2020 - Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020
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reclamam oxigenação por intermédio da convergência de vontades entre os sujeitos, em detrimento da
instauração do conflito a ser submetido ao cenário burocrático, hipertrófico e quase litúrgico ao qual
padece o Poder Judicante.14.De sorte que é medida que se impõe a difusão e fomento, pelo Poder
Judiciário, destas formas catalizadoras e integrativas de justiça, visando a obtenção de resposta justa,
dinâmica e célere. Alinhando-se, destarte, ao pressuposto constitucional da razoável duração do processo
e o novo espírito engendrado pelo Código de Processo Civil pátrio, onde a conciliação e outras espécies
de composição devem protagonizar o modo de operar do Poder Judiciário e das instituições que o
circundam.15.Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 40, § 2º, da Lei nº
6.515/77, no artigo 1.580, § 2º, do Código Civil e nos artigos 731 e seguintes do Código de Processo Civil,
bem comoart. 487, III, b do CPC,HOMOLOGOos pedidos formulados pelas partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e, em específico,DECRETO O DIVÓRCIOdo casalJOSÉ FRANCISCO
SALESeROMILDA DA SILVA SALES, o qual se regerá pelas cláusulas e condições expressas no acordo
entabulado.16.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observandose que o cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: ROMILDA GOMES DA
SILVA.17.Concedo os benefícios da justiça gratuita, devendo ser expedida nova certidão sem qualquer
pagamento de taxas, pois os requerentes se declararam pobres, nos termos do artigo 30, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 6.015/73 c/c Art.90, §3º, do CPC.18.Averbada a Certidão, determino que o Cartório competente
encaminhe o referido documento a este Juízo; com a chegada da Certidão devidamente averbada,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias procederem à retirada em Juízo; Decorrido o prazo,
com ou sem retirada da Certidão averbada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.19.P.R.I.C. na forma da lei.Medicilândia, 27 de fevereiro de 2020ANDRÉ MONTEIRO
GOMESJuiz de Direito
Número do processo: 0800069-15.2020.8.14.0072 Participação: AUTOR Nome: MARY HELLEN
LAMBERT OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: NEILA CRISTINA TREVISAN OAB: 776PA
Participação: REU Nome: FAGNER RAMOS ARAUJO Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICOESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE
MEDICILÂNDIA________________________________________________________________________
______0800069-15.2020.8.14.0072DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)Nome: MARY HELLEN LAMBERT
OLIVEIRAEndereço: Rua José Florêncio, 1084, Vale das Minas, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145000Nome: FAGNER RAMOS ARAUJOEndereço: Rua Antônio Pelais de Souza, 1542, Cidade Nova,
MACAPá - AP - CEP: 68905-209SENTENÇA Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO movida
pela parte ativa acima indicada em face da parte passiva acima indicada, ambas qualificadas na inicial.A
parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.É o relatório. Decido.Os autos
encontram-se em ordem e comportam julgamento antecipado do mérito, tendo a causa sido instruída
documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou
irregularidade, até o presente momento. Destarte, embora o requerido ainda não tenha sido regularmente
integrado à lide, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito em virtude da natureza
jurídica do direito pleiteado e da desnecessidade de produção de outras provas.A partir do advento da
Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o
pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito
temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações
do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara
personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos
arranjos familiares. Tal estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de
Família, oprincípio da Dignidade da Pessoa Humanafaz surgir o direito de não permanecer casado. Tratase, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del
Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil
Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a
de não permanecer casado". Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada
exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a
autorização judicial da dissolução do matrimônio. Assim, considerando que o referido pedido de divórcio é
de direito potestativo da parte autora, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida,
firmo entendimento desde já pela total procedência da ação. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, resolvendo antecipadamente o mérito, nos